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42 | II Série A - Número: 130 | 7 de Setembro de 2007

3 — O regime transitório assenta na avaliação das «competências» do trabalhador, nos termos previstos na alínea b) do artigo 45.º 4 — As «competências» são previamente escolhidas para cada trabalhador, em número não inferior a oito.
5 — Na escolha das «competências» aplica-se o disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 36.º e no artigo 68.º sendo, contudo, obrigatória uma competência que sublinhe a capacidade de realização e orientação para resultados.
6 — Sempre que, para o exercício das suas funções, o trabalhador estiver em contacto profissional regular com outros trabalhadores ou utilizadores, o avaliador deve ter em conta a percepção por eles obtida sobre o desempenho, como contributo para a avaliação, devendo registá-la no processo de avaliação e reflecti-la na avaliação das «competências».
7 — À avaliação de cada competência no regime transitório aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 49.º.
8 — A cada competência pode ser atribuída ponderação diversa por forma a destacar a respectiva importância no exercício de funções e assegurar a diferenciação de desempenhos.
9 — A avaliação final é a média aritmética simples ou ponderada das pontuações atribuídas às competências escolhidas para cada trabalhador.
10 — No regime transitório aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos Títulos IV e V.

Artigo 81.º Estratégia de aplicação

1 — Até 30 de Novembro os serviços iniciam ou prosseguem a construção do QUAR previsto no artigo 10.º, e, no quadro das orientações fixadas pelos respectivos membros do Governo, propõem os objectivos a prosseguir no ano seguinte e estabelecem os indicadores de desempenho e respectivas fontes de verificação.
2 — Os serviços que, nos diferentes Ministérios, são competentes em matéria de planeamento, estratégia e avaliação, acompanham e validam, nos termos da presente lei, o cumprimento do disposto no número anterior.
3 — Até 15 de Dezembro, os membros do Governo referidos no n.º 1 aprovam os objectivos anuais de cada serviço.
4 — Até 31 de Dezembro são subscritas as cartas de missão de dirigentes superiores que à data ainda as não tenham recebido por não lhes ser aplicável a legislação em vigor.

Artigo 82.º Sistemas específicos de avaliação

1 — A avaliação do desempenho referente a 2008 nos serviços e organismos, assim como nas carreiras de regime especial e corpos especiais que disponham de um sistema de avaliação de desempenho específico que ainda não tenha sido adaptado ao abrigo do n.º 3 do artigo 2.º ou do artigo 21.º da Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, efectua-se de acordo com o respectivo sistema específico, até à sua adaptação nos termos do artigo 3.º e do nº 2 do artigo 86.º.
2 — No caso dos sistemas específicos referidos no número anterior não preverem percentagens de diferenciação de desempenhos consagrada no artigo 15.º da Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, as menções e quantificações atribuídas são apresentadas ao membro do Governo respectivo para ratificação, visando a verificação do equilíbrio de distribuição das menções pelos vários níveis de avaliação.

Capítulo II Disposições finais

Artigo 83.º Extensão do âmbito de aplicação

O disposto na presente lei em matéria de SIADAP 3, salvo se a lei ou regulamento de adaptação previsto no artigo 3.º dispuser em contrário, é também aplicável, com as necessárias adaptações, aos actuais trabalhadores com a qualidade de funcionário ou agente de pessoas colectivas que se encontrem excluídas do seu âmbito de aplicação.