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46 | II Série A - Número: 130 | 7 de Setembro de 2007

de transportes marítimos e de outros serviços não excluídos do presente regime, que observem os respectivos condicionalismos previstos no n.º 1 do artigo 33.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais; b) Os rendimentos a que se refere a alínea anterior são objecto de tributação a taxas reduzidas de IRC, de 3%, nos anos de 2007 a 2009, de 4% nos anos de 2010 a 2012 e de 5%, nos anos de 2013 a 2020; c) A base de incidência das taxas reduzidas de IRC de que as entidades referidas na alínea anterior podem beneficiar fica sujeita a um limite máximo de matéria colectável, que depende do número de postos de trabalho criados, de acordo com a seguinte escala:

i) 2 milhões de euros pela criação de um a dois postos de trabalho; ii) 2,6 milhões de euros pela criação de três a cinco postos de trabalho; iii) 16 milhões de euros pela criação de seis a 30 postos de trabalho; iv) 26 milhões de euros pela criação de 31 a 50 postos de trabalho; v) 40 milhões de euros pela criação de mais de 51 a 100 postos de trabalho; vi) 150 milhões de euros pela criação de mais de 100 postos de trabalho.

d) As entidades referidas na alínea a) que prossigam actividades industriais podem beneficiar ainda de uma dedução de 50% à colecta do IRC, desde que preencham, pelo menos, duas das seguintes condições:

i) Contribuam para a modernização da economia regional, nomeadamente através da inovação tecnológica de produtos e de processos de fabrico ou de modelos de negócio; ii) Contribuam para a diversificação da economia regional, nomeadamente através do exercício de novas actividades de levado valor acrescentado; iii) Promovam a contratação de recursos humanos altamente qualificados; iv) Contribuam para a melhoria das condições ambientais; v) Criem, pelo menos, 15 postos de trabalho, que devem ser mantidos durante um período mínimo de cinco anos.

e) As entidades beneficiárias não podem exercer actividades de intermediação financeira e de seguros (secção J Códigos 65-67 da Nomenclatura Geral das Actividades Económicas nas Comunidades Europeias — NACE Rev. 1.1), bem como as actividades qualificadas como «serviços intragrupo», designadamente centros de coordenação, de tesouraria e de distribuição, abrangidas pela secção K, código 74 (serviços prestados principalmente às empresas); f) Para beneficiar do regime especial as entidades devem observar um dos seguintes requisitos de elegibilidade:

i) Criação de um a cinco postos de trabalho nos seis primeiros meses de actividade e realização de um investimento mínimo de 75 000 euros na aquisição de activos fixos, corpóreos ou incorpóreos, nos dois primeiros anos de actividade; ii) Criação de seis ou mais postos de trabalho nos seis primeiros meses de actividade.

g) São aplicáveis às entidades referidas nas alíneas anteriores, bem como aos seus sócios ou accionistas, para as situações não especificadas, os demais benefícios fiscais e condicionalismos previstos para a Zona Franca da Madeira; h) O benefício da tributação a taxas reduzidas previsto na alínea a) é aplicável aos rendimentos das sociedades gestoras de participações sociais licenciadas a partir de 1 de Janeiro de 2007 e até 31 de Dezembro de 2013, salvo os obtidos no território português, exceptuadas as zonas francas, ou em outros Estados-membros da União Europeia, que são tributados nos termos gerais; i) As entidades que estejam licenciadas ao abrigo dos regimes previstos nos artigos 33.º e 34.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais podem beneficiar do novo regime a partir de 1 de Janeiro de 2012.

Artigo 3.º Sentido e extensão da autorização legislativa no âmbito do IVA

O sentido e a extensão da autorização legislativa, no que se refere ao Código do IVA e ao RITI, são os seguintes:

a) Transpor a Directiva n.º 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (Directiva IVA), que veio proceder à reformulação da Directiva n.º 77/388/CEE, do Conselho, de 17 de Maio de 1977 (Sexta Directiva), na parte referenciada no n.º 1 do