O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2 | II Série A - Número: 130S1 | 7 de Setembro de 2007

DECRETO N.º 130/X (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 1/99, DE 13 DE JANEIRO, QUE APROVOU O ESTATUTO DO JORNALISTA) Mensagem do Presidente da República fundamentando a recusa de promulgação e devolvendo o decreto para reapreciação.
Tendo recebido para promulgação como lei o Decreto n.º 130/X, da Assembleia da República, que procede à primeira alteração à Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro, que aprovou o Estatuto do Jornalista, decidi, nos termos da alínea b) do artigo 134.º e do artigo 136.º da Constituição da República Portuguesa, não promulgar aquele diploma, com os seguintes fundamentos: 1 — No quadro de uma sociedade aberta e pluralista, os diplomas relativos à actividade jornalística configuram-se sempre como essenciais para a estruturação de uma democracia de qualidade. Não por acaso os constitucionalistas sublinham que, entre os domínios fundamentais da salvaguarda da liberdade de imprensa, garantida pela norma do artigo 46.º da Constituição, se inscreve precisamente «a relevância do estatuto dos seus operadores, os jornalistas» (cf. Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição da República Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra, 2005, pág. 434).
2 — Como é sabido, o diploma ora sujeito a promulgação concitou em seu torno uma vasta controvérsia, seja entre os partidos com expressão parlamentar, seja entre a classe dos jornalistas e suas organizações representativas, seja, enfim, entre empresários da comunicação social, quando seria aconselhável que sobre o mesmo fosse alcançado um entendimento mínimo, atenta a sensibilidade da matéria em causa.
3 — Tenho afirmado, em diversas ocasiões, que a clareza das políticas públicas é essencial para a qualidade da nossa democracia. Tal aconselha, pois, a que algumas das soluções normativas acolhidas no presente diploma sejam objecto de uma nova ponderação por parte dos Deputados à Assembleia da República, de modo a que o Estatuto do Jornalista entre em vigor sem que em seu torno subsistam dúvidas, nomeadamente quanto a aspectos tão essenciais como a quebra do sigilo profissional, os requisitos de capacidade para o exercício da profissão e o regime sancionatório instituído.
4 — Assim — e sem questionar a necessidade de quebra do sigilo profissional dos jornalistas em determinadas situações, já prevista, aliás, na legislação em vigor —, não posso deixar de assinalar que a norma do artigo 11.º do Estatuto do Jornalista (adiante designado «Estatuto») permite interpretações divergentes, podendo abrir um espaço de indefinição e de insegurança jurídicas num domínio particularmente delicado, quer para o exercício da actividade jornalística quer para a eficácia da acção penal.
Desde logo, não é suficientemente clara a conjugação entre o regime definido no artigo 11.º do Estatuto e o previsto nas disposições do Código de Processo Penal em matéria de levantamento do sigilo profissional, em particular o artigo 135.º deste Código, que alude expressamente ao segredo profissional dos jornalistas.
Vários elementos sugerem que não se pretendeu criar neste domínio uma disciplina jurídica específica para os jornalistas. Com efeito, no Estatuto não só não se prevê expressamente a derrogação das disposições do Código de Processo Penal como, pelo contrário, o n.º 3 do artigo 11.º contém o inciso «de acordo com o previsto na lei processual penal». Para mais, a alteração ao Código de Processo Penal, recentemente aprovada pela Assembleia da República, mantém expressamente a inclusão dos jornalistas no regime definido pelo artigo 135.º daquele Código.
Contudo, o artigo 11.º do Estatuto contém, no que se refere à quebra do sigilo profissional, um conjunto de pressupostos cuja articulação com a lei processual penal não é inteiramente evidente, como seria desejável dado o especial melindre de que se reveste, para o exercício da actividade jornalística, a revelação das respectivas fontes de informação. Assim, não é líquido se um tribunal apenas pode ordenar a revelação das fontes de informação nos casos previstos no n.º 3 daquele artigo 11.º ou se, como sucede na generalidade das profissões (exemplo, advogados, médicos, membros de instituições de crédito), o pode fazer nos termos da lei geral.
Por outro lado, a enunciação dos pressupostos que permitem a obrigatoriedade da revelação das fontes é feita de forma pouco precisa de um ponto de vista técnico-jurídico, recorrendo-se a expressões como «crimes graves» ou «casos graves» («casos graves de criminalidade organizada») que são indubitavelmente potenciadoras de incerteza e de insegurança jurídicas.
5 — Permanece ainda por esclarecer, nos seus exactos contornos, se corresponde à solução mais adequada e proporcionada restringir o acesso à profissão a quem seja titular de habilitação académica de nível superior — sem que a razão de ser de tal exigência seja explicitada, uma vez que a mesma não incide sobre uma habilitação específica na área da comunicação social ou numa área conexa. Não existindo tal exigência em concreto, torna-se, pois, pouco compreensível o estabelecimento de um requisito que, por si só, não parece garantir a priori uma maior qualidade ou aptidão para o exercício específico da profissão de jornalista. Além disso, esse requisito, tal como enunciado no artigo 2.º n.º 1, do Estatuto, ao exigir a contratação de profissionais detentores de uma habilitação académica de nível superior, pode comportar um acréscimo das despesas de pessoal que, no limite, irá porventura ameaçar a viabilidade das pequenas ou