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9 | II Série A - Número: 002 | 28 de Setembro de 2007


5 - A organização e o funcionamento da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista são definidos por decreto-lei.
6 - As decisões da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista são recorríveis, nos termos gerais, para os tribunais administrativos.
Artigo 18.º-B Legitimidade processual

A Comissão da Carteira Profissional de Jornalista tem legitimidade para propor e intervir em processos principais e cautelares destinados à defesa de valores e bens jurídicos cuja protecção lhe seja cometida nos termos da presente lei.
Artigo 22.º Sanção pecuniária

Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que ao caso couber, a utilização abusiva do direito de autor implica, para a entidade infractora, o pagamento de uma quantia ao autor, a título de sanção pecuniária, correspondente ao dobro dos montantes de que tiver beneficiado com a infracção.» Artigo 3.º Disposições transitórias

1 - Os requisitos e condições de acesso à profissão estabelecidos pela presente lei apenas se aplicam às pessoas que iniciem o estágio a partir do terceiro mês seguinte à sua entrada em vigor, aplicando-se até essa data o regime estabelecido na lei anterior.
2 - As disposições da presente lei relativas ao direito de autor dos jornalistas aplicam-se às obras jornalísticas elaboradas a partir da data da sua entrada em vigor.
Artigo 4.º Republicação

É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro, com a redacção actual.
Aprovado em 20 de Setembro de 2007.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Anexo Republicação da Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro (Estatuto do Jornalista) CAPÍTULO I Dos jornalistas Artigo 1.º Definição de jornalista

1- São considerados jornalistas aqueles que, como ocupação principal, permanente e remunerada, exercem com capacidade editorial funções de pesquisa, recolha, selecção e tratamento de factos, notícias ou opiniões, através de texto, imagem ou som, destinados a divulgação, com fins informativos, pela imprensa, por agência noticiosa, pela rádio, pela televisão ou por qualquer outro meio electrónico de difusão.
2- Não constitui actividade jornalística o exercício de funções referidas no número anterior quando desempenhadas ao serviço de publicações que visem predominantemente promover actividades, produtos, serviços ou entidades de natureza comercial ou industrial.
3- São ainda considerados jornalistas os cidadãos que, independentemente do exercício efectivo da profissão, tenham desempenhado a actividade jornalística em regime de ocupação principal, permanente e remunerada durante 10 anos seguidos ou 15 interpolados, desde que solicitem e mantenham actualizado o respectivo título profissional.