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11 | II Série A - Número: 002 | 28 de Setembro de 2007


2 - O regime do estágio, incluindo o acompanhamento do estagiário e a respectiva avaliação, será regulado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do emprego e da comunicação social.
3 - Nos primeiros 15 dias a contar do início ou reinício do estágio, o responsável pela informação do órgão de comunicação social comunica ao Conselho de Redacção e à Comissão da Carteira Profissional de Jornalista a admissão do estagiário e o nome do respectivo orientador.
4 - Para o cálculo da antiguidade profissional dos jornalistas é contado o tempo do estágio.
CAPÍTULO II Direitos e deveres Artigo 6.º Direitos

Constituem direitos fundamentais dos jornalistas: a) A liberdade de expressão e de criação; b) A liberdade de acesso às fontes de informação; c) A garantia de sigilo profissional; d) A garantia de independência; e) A participação na orientação do respectivo órgão de informação.
Artigo 7.º Liberdade de expressão e criação

A liberdade de expressão e criação dos jornalistas não está sujeita a impedimentos ou discriminações nem subordinada a qualquer tipo ou forma de censura.
Artigo 7.º-A Liberdade de criação e direito de autor

1 - Consideram-se obras, protegidas nos termos previstos no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e na presente lei, as criações intelectuais dos jornalistas por qualquer modo exteriorizadas, designadamente os artigos, entrevistas ou reportagens que não se limitem à divulgação de notícias do dia ou ao relato de acontecimentos diversos com o carácter de simples informações e que traduzam a sua capacidade individual de composição e expressão.
2 - Os jornalistas têm o direito de assinar, ou de fazer identificar com o respectivo nome profissional, registado na Comissão da Carteira Profissional de Jornalista, as obras da sua autoria ou em que tenham tido participação, bem como o direito de reivindicar a qualquer tempo a sua paternidade, designadamente para efeitos do reconhecimento do respectivo direito de autor.
3 - Os jornalistas têm o direito de se opor a toda e qualquer modificação que desvirtue as suas obras ou que possa afectar o seu bom nome ou reputação.
4 - Os jornalistas não podem opor-se a modificações formais introduzidas nas suas obras por jornalistas que desempenhem funções como seus superiores hierárquicos na mesma estrutura de redacção, desde que ditadas por necessidades de dimensionamento ou correcção linguística, sendo-lhes lícito, no entanto, recusar a associação do seu nome a uma peça jornalística em cuja redacção final se não reconheçam ou que não mereça a sua concordância.
5 - A transmissão ou oneração antecipada do conteúdo patrimonial do direito de autor sobre obras futuras por colaboradores eventuais ou independentes só pode abranger as que o autor vier a produzir no prazo máximo de cinco anos.
Artigo 7.º-B Direito de autor dos jornalistas assalariados

1 - Salvo o disposto no n.º 3, os jornalistas que exerçam a sua actividade em execução de um contrato de trabalho têm direito a uma remuneração autónoma pela utilização das suas obras protegidas pelo direito de autor.
2 - Fora dos casos previstos no número seguinte, as autorizações para qualquer comunicação ao público das criações intelectuais dos jornalistas assalariados, ou a transmissão, total ou parcial, dos respectivos direitos patrimoniais de autor, são estabelecidas através de disposições contratuais específicas, segundo a