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16 | II Série A - Número: 002 | 28 de Setembro de 2007

3 - Nenhuma empresa com actividade no domínio da comunicação social pode manter ao seu serviço, como director do sector informativo, indivíduo que não se mostre identificado nos termos do número anterior.
Artigo 16.º Correspondentes locais e colaboradores

Os correspondentes locais, bem como os colaboradores especializados e os colaboradores da área informativa de órgãos de comunicação social nacionais, regionais ou locais, que exerçam regularmente actividade jornalística sem que esta constitua a sua ocupação principal, permanente e remunerada, estão vinculados aos deveres éticos dos jornalistas e têm direito a um documento de identificação, emitido pela Comissão da Carteira Profissional de Jornalista, para fins de acesso à informação.
Artigo 17.º Correspondentes estrangeiros

1 - É condição do exercício de funções de correspondente de órgão de comunicação social estrangeiro em Portugal a habilitação com cartão de identificação, emitido ou reconhecido pela Comissão da Carteira Profissional de Jornalista, que titule a sua actividade e garanta o seu acesso às fontes de informação.
2 - Os correspondentes estrangeiros ficam sujeitos às normas éticas da profissão de jornalista e ao respectivo regime de incompatibilidades.
Artigo 18.º Colaboradores nas comunidades portuguesas

Aos cidadãos que exerçam uma actividade jornalística em órgãos de comunicação social destinados às comunidades portuguesas no estrangeiro e aí sedeados é atribuído um título identificativo, a emitir nos termos definidos em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das comunidades e da comunicação social.
CAPÍTULO III-A Comissão da Carteira Profissional de Jornalista Artigo 18.º-A Natureza e composição

1 - A Comissão da Carteira Profissional de Jornalista é um organismo independente de direito público, ao qual incumbe assegurar o funcionamento do sistema de acreditação profissional dos profissionais de informação da comunicação social, bem como o cumprimento dos deveres fundamentais que sobre eles impendem nos termos da presente lei.
2 - A Comissão da Carteira Profissional de Jornalista é composta por oito elementos com um mínimo de 10 anos de exercício da profissão de jornalista e detentores de carteira profissional ou título equiparado válido, designados igualitariamente pelos jornalistas profissionais e pelos operadores do sector, e por um jurista de reconhecido mérito e experiência na área da comunicação social, cooptado por aqueles por maioria absoluta, que preside.
3 - Compete à Comissão da Carteira Profissional de Jornalista atribuir, renovar, suspender ou cassar, nos termos da lei, os títulos de acreditação dos profissionais de informação da comunicação social, bem como, através de secção de cujas decisões cabe recurso para o plenário, apreciar, julgar e sancionar a violação dos deveres enunciados no n.º 2 do artigo 14.º.
4 - Os membros da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista são independentes no exercício das suas funções.
5 - A organização e o funcionamento da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista são definidos por decreto-lei.
6 - As decisões da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista são recorríveis, nos termos gerais, para os tribunais administrativos.
Artigo 18.º-B Legitimidade processual

A Comissão da Carteira Profissional de Jornalista tem legitimidade para propor e intervir em processos principais e cautelares destinados à defesa de valores e bens jurídicos cuja protecção lhe seja cometida nos termos da presente lei.