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14 | II Série A - Número: 004 | 4 de Outubro de 2007

Este novo regime mais não é do que o desenvolvimento e alargamento do âmbito de aplicação do actual SIADAP aos serviços e aos dirigentes, objectivos já pretendidos pelo anterior regime, mas que não foram implementados.»

Funchal, 26 de Setembro de 2007.
A Chefe do Gabinete, Andreia Jardim.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 230/X RECOMENDA AO GOVERNO UMA MORATÓRIA SOBRE O CULTIVO DE SEMENTES QUE CONTENHAM OU SEJAM CONSTITUÍDAS POR ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS (OGM)

Em Maio deste ano o governo alemão baniu a venda para sementeira do milho «mon 810» que tinha até então autorização de cultivo na Alemanha. Ao exigir que a comercialização apenas fosse admitida se a empresa comercializadora — Monsanto — apresentasse um plano de monitorização que avaliasse o impacto no ambiente, o governo alemão congelou de facto novas culturas OGM.
Mais recentemente, no dia 21 de Setembro deste ano, o Ministro do Ambiente francês declarou ao jornal Le Monde que, não sendo possível controlar a disseminação de OGM, não é admissível correr riscos e daí a sua decisão de congelar a venda de sementes OGM até à alteração da lei. A França pode vir a juntar-se à Alemanha, Polónia, Áustria e Grécia e Hungria, no conjunto dos países que baniram o cultivo de sementes transgénicas.
Em Portugal, pelo contrário, o Governo tem vindo a aprovar, desde 2005, legislação que se encontra em contra-ciclo com as preocupações de outros parceiros europeus acima mencionadas. Mais grave do que isso, o Governo português tem vindo a permitir um regime que não cumpre adequadamente com o princípio de precaução, não previne o risco de contaminação das culturas convencionais e orgânicas e não garante nem a defesa da biodiversidade nem o direito de escolha dos consumidores.
Em Portugal vigorou, até à transposição da Directiva n.º 2001/18/CE, a Lei n.º 12/2002, de 16 de Fevereiro, que consagrava a suspensão da «libertação deliberada no ambiente de produtos geneticamente modificados».
O Decreto-Lei n.º 72/2003, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 164/2004, transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/18/CE. Faltava à altura regulamentar em matéria de «cláusulas de salvaguarda», rastreio e monitorização e rotulagem.
O Decreto-Lei n.º 160/2005, de 21 de Setembro, que regulamenta o cultivo de sementes geneticamente modificadas, aprova o cultivo de todas as variedades inscritas no Catálogo Comum de Espécies Agrícolas. A regulamentação nele definida tem vindo a ser criticada em resultado das inadequações que apresenta:

— É imprevidente por permitir distâncias mínimas de isolamento de culturas OGM que não evitam a contaminação acidental das culturas convencionais ou orgânicas de campos vizinhos; — É falaciosa por contemplar medidas de controlo e acompanhamento só aparentemente se traduzem em controlo e acompanhamento. As medidas previstas não produzem outra avaliação que não seja a da avaliação burocrática do cumprimento das regras formais, quando o que faz falta é a possibilidade de monitorizar o impacto das culturas com OGM para o ambiente. Na realidade, não existem ainda, como o reconhece o Relatório A6-0032/2007, do Parlamento Europeu, quaisquer mecanismos instalados para detecção e protecção contra contaminações não previstas ou autorizadas; — É ineficaz porque não é suficientemente exaustivo na sequenciação das actividades de controlo e fiscalização ao longo de todo o processo de armazenamento, moagem e transformação de produtos derivados de culturas OGM, o que não só não previne a contaminação de outros cereais como distorce a veracidade da informação prestada aos consumidores finais.

Há, por outro lado, outras considerações à escala europeia que não podem deixar de ser tomadas em linha de conta:

1 — O estudo produzido pelo Eurobarómetro em 2005 demonstra que 70% dos consumidores na União Europeia têm opinião céptica em relação aos bens alimentares que contenham OGM. Este cepticismo está, desde logo, legitimado pelo facto de que não existe hoje uma certeza científica sobre as consequências para a saúde pública da entrada na cadeia alimentar de produtos contendo OGM.
Todo o processo de aprovação por parte da Comissão Europeia de sementes OGM é condicionado pelo parecer da Autoridade Europeia para a Segurança Alimentar (EFSA) que se tem confrontado com acusações de falta de transparência por parte de laboratórios e investigadores independentes.
Apesar de a Directiva CEE/2001/18 exigir transparência na determinação dos impactos de OGM para a saúde pública, a EFSA tem feito reserva de confidencialidade em relação a resultados laboratoriais apresentados pela entidade candidata à aprovação, o que impede a validação e comparação por parte da