O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 | II Série A - Número: 004 | 4 de Outubro de 2007

Sublinhe-se que nas unidades de saúde familiar, criadas pela reforma em curso nos cuidados de saúde primários, o seu enquadramento jurídico-legal prevê a eleição do respectivo coordenador pelo conjunto dos profissionais em exercício na unidade de saúde familiar.
Por último, recorrer à eleição parcial de alguns membros do conselho de administração dos estabelecimentos hospitalares — à excepção do director clínico e do enfermeiro-director, os restantes continuam a ser designados por nomeação governamental — contribui para contrariar eventuais tentativas de governamentalização e mesmo partidarização da gestão dos hospitais, nomeadamente das suas componentes técnicas.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

1 — A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 188/2003, de 20 de Agosto, relativo aos hospitais do sector público administrativo e aos estatutos aprovados pelo Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de Dezembro, com as alterações do Decreto-Lei n.º 50-A/2007, de 28 de Fevereiro, relativo às entidades públicas empresariais, definindo o processo eleitoral como regra para a nomeação do director clínico e enfermeiro-director nos hospitais do sector público administrativo, bem como nos hospitais e centros hospitalares — entidades públicas empresariais, alterando a composição do conselho de administração dos hospitais do sector público administrativo.
2 — A presente lei vem ainda uniformizar a composição do conselho de administração e determinar o processo eleitoral como regra para a nomeação dos médicos e enfermeiros membros do conselho de administração das unidades locais de saúde — entidades públicas empresariais.

Artigo 2.º Alterações ao Decreto-Lei n.º 188/2003, 20 de Agosto

Os artigos 5.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 188/2003, de 20 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º (…)

1 — O conselho de administração é composto pelo presidente e três ou quatro vogais como membros executivos, sendo um deles, obrigatoriamente, o director clínico e outro o enfermeiro-director, que formam a direcção técnica, sendo nomeados em comissão de serviço por três anos, permanecendo no exercício das suas funções até à efectiva substituição.
2 — O Ministro da Saúde pode determinar que, em situações excepcionais, dada a complexidade, dimensão e volume de recursos a gerir, o conselho de administração integre mais um ou dois vogais executivos ou não executivos.
3 — (…) 4 — O presidente e os vogais do conselho de administração, com excepção do disposto do número seguinte, são nomeados por despacho do Ministro da Saúde, de entre individualidades de reconhecido mérito e perfil adequado.
5 — O director clínico e o enfermeiro-director são nomeados por despacho do Ministro da Saúde, após processo eleitoral, nos termos previstos na Subsecção II da presente lei.

Artigo 12.º Competências do director clínico

1 — (anterior n.º 2) 2 — (anterior n.º 3) 3 — (anterior n.º 4)

Artigo 13.º Competências do enfermeiro-director

1 — (anterior n.º 2) 2 — (anterior n.º 3) 3 — (anterior n.º 4)»