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5 | II Série A - Número: 006 | 8 de Outubro de 2007


2 — Tal articulação e colaboração não devem pôr em causa a responsabilidade última do presidente da câmara municipal, devendo ser articuladas com as competências que, nesta matéria, cabem à comissão municipal de protecção civil.
3 — A coordenação institucional é assegurada, a nível municipal, pela CMPC, que integra representantes das entidades, cuja intervenção se justifica em função de cada ocorrência em concreto.
4 — No âmbito da coordenação institucional, a CMPC é responsável pela gestão da participação operacional de cada força ou serviço nas operações de socorro a desencadear.

Artigo 12.º Participação das Forças Armadas

1 — O presidente da câmara municipal é competente para solicitar ao presidente da Autoridade Nacional de Protecção Civil a participação das Forças Armadas em funções de protecção civil na área operacional do seu município.
2 — O presidente da câmara pode solicitar a colaboração das Forças Armadas directamente ao comandante da unidade implantada no seu município, nos casos de urgência manifesta previstos no n.º 4 do artigo 53.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho.

Artigo 13.º Comandante Operacional Municipal

1 — Em cada município há um Comandante Operacional Municipal (COM).
2 — O COM depende hierárquica e funcionalmente do presidente da câmara municipal a quem compete a sua nomeação.
3 — O COM actua exclusivamente no âmbito territorial do respectivo município.
4 — O COM é nomeado de entre o universo de recrutamento que a lei define para os comandantes operacionais distritais.
5 — Nos municípios com corpos de bombeiros profissionais ou mistos criados pelas respectivas câmaras municipais, o comandante desse corpo é, por inerência, o COM.

Artigo 14.º Competências do comandante operacional municipal

Sem prejuízo do disposto na Lei de Bases da Protecção Civil, compete em especial ao COM:

a) Acompanhar permanentemente as operações de protecção e socorro que ocorram na área do concelho; b) Promover a elaboração dos planos prévios de intervenção com vista à articulação de meios face a cenários previsíveis; c) Promover reuniões periódicas de trabalho sobre matérias de âmbito exclusivamente operacional, com os comandantes dos corpos de bombeiros; d) Dar parecer sobre o material mais adequado à intervenção operacional no respectivo município; e) Comparecer no local do sinistro sempre que as circunstâncias o aconselhem; f) Assumir a coordenação das operações de socorro de âmbito municipal, nas situações previstas no plano de emergência municipal, bem como quando a dimensão do sinistro requeira o emprego de meios de mais de um corpo de bombeiros.

Artigo 15.º Articulação operacional

1 — Sem prejuízo da dependência hierárquica e funcional do presidente da câmara, o COM mantém permanente ligação de articulação operacional com o comandante operacional distrital.
2 — Excepcionalmente, quando justificado pela amplitude e urgência de socorro, o comandante operacional nacional pode articular-se operacionalmente com o COM, sem prejuízo do disposto no número anterior.
3 — Nos municípios de Lisboa e Porto a articulação a que se refere o número anterior é permanente.

Artigo 16.º Operações de protecção civil

Em situação de acidente grave ou catástrofe, e no caso de perigo de ocorrência destes fenómenos, são desencadeadas operações municipais de protecção civil, de harmonia com o plano municipal de emergência, previamente elaborado, com vista a possibilitar a unidade de direcção das acções a desenvolver, a