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6 | II Série A - Número: 006 | 8 de Outubro de 2007

coordenação técnica e operacional dos meios a empenhar e a adequação das medidas de carácter excepcional a adoptar.

Artigo 17.º Dever de informação

Todos os serviços e organismos que obtenham informações, directamente ou por comunicação de terceiros, sobre elementos considerados fundamentais para efeito de tomada de medidas de protecção civil, devem transmitir tais informações, no mais curto intervalo de tempo possível, à comissão municipal de protecção civil do município a que elas se reportem.

Artigo 18.º Plano municipal de emergência

O plano municipal de emergência é elaborado com as directivas emanadas da Comissão Nacional de Protecção Civil, nomeadamente:

a) A tipificação dos riscos; b) As medidas de prevenção a adoptar; c) A identificação dos meios e recursos mobilizáveis, em situação de acidente grave ou catástrofe; d) A definição das responsabilidades que incubem aos organismos, serviços e estruturas, públicas ou privadas, com competências no domínio da protecção civil municipal; e) Os critérios de mobilização e mecanismos de coordenação dos meios e recursos, públicos ou privados utilizáveis; f) A estrutura operacional que há-de garantir a unidade de direcção e o controlo permanente da situação.

2 — Os planos de emergência estão sujeitos a uma actualização periódica e devem ser objecto de exercícios frequentes com vista a testar a sua operacionalidade.
3 — Os agentes de protecção civil colaboram na elaboração e na execução dos planos de emergência.
4 — O plano municipal de emergência inclui obrigatoriamente uma carta de risco e um plano prévio de intervenção de cada tipo de risco existente no município, decorrendo a escala da carta de risco e o detalhe do plano prévio de intervenção da natureza do fenómeno e devendo ser adequados às suas frequência e magnitude, bem como à gravidade e extensão dos seus efeitos previsíveis.
5 — Para além de um plano municipal de emergência geral, podem ser elaborados planos especiais, sobre riscos especiais, destinados a servir finalidades específicas, tais como o plano municipal de defesa da floresta contra incêndios e planos de emergência dos estabelecimentos de ensino.
6 — No caso das áreas de risco homogéneas prolongadas pelo território de mais do que um município contíguos podem ser elaborados planos especiais supramunicipais.
7 — Nos municípios em que tal se justifique podem ser elaborados planos especiais sobre riscos específicos, designadamente relativos a inundações, incêndios de diferente natureza, acidentes biológicos ou químicos, movimentações em massa ou a sismos.

Artigo 19.º Actualização dos planos municipais de emergência

Os planos municipais de emergência em vigor devem ser actualizados em conformidade com a nova legislação de protecção civil, bem como com a presente lei, no prazo de 180 dias contados a partir da aprovação das orientações técnicas pela Comissão Nacional de Protecção Civil.

Artigo 20.º Defesa da floresta contra incêndios

1 — Em cada município existe uma comissão municipal de defesa da floresta contra incêndios, que pode ser apoiada pelo gabinete técnico florestal, sendo a sua criação, composição e competências reguladas pelo disposto em diploma próprio.
2 — As câmaras municipais, no domínio do Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios (SNDFCI) exercem as competências previstas no Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho.

Artigo 21.º Carreira de protecção civil

A carreira de protecção civil é criada por diploma próprio.