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12 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

Artigo 12.º Autoridades de supervisão financeira Os institutos públicos dotados de um estatuto de independência decorrente da sua integração nas áreas da supervisão do sistema financeiro, bem como os fundos que junto deles funcionam, não estão sujeitos às normas relativas à transição e utilização de saldos de gerência, às cativações de verbas e ao regime duodecimal, constantes da legislação orçamental e de contabilidade pública.
CAPÍTULO III Administração Pública Artigo 13.º Suspensão de destacamentos, requisições e transferências 1 - É suspensa, até 31 de Dezembro de 2008, a possibilidade de destacamento, de requisição e de transferência de funcionários da administração regional e autárquica para a administração directa e indirecta do Estado. 2 - A suspensão determinada no número anterior mantém-se relativamente à mobilidade prevista na lei que define e regula os novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.
3 - A suspensão prevista nos números anteriores não é aplicável à utilização dos instrumentos de mobilidade geral para lugares técnicos, operacionais ou de comando da Autoridade Nacional de Protecção Civil.
4 - A utilização referida no número anterior é autorizada por despacho conjunto dos ministros responsáveis pelas áreas da administração interna, das finanças e da administração pública, precedendo, quando seja o caso, autorização do serviço de origem.