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6 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

d) Condições e prazos de disponibilização das novas instalações e das instalações que, sendo libertadas pelos serviços ocupantes, são alienadas à entidade a quem são adquiridas as novas instalações; e) Informação de cabimento orçamental e suporte da despesa; f) Fixação do destino da receita, no caso de resultar da operação um saldo favorável ao Estado ou ao organismo alienante, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º Artigo 4.º Afectação do produto da alienação e oneração de imóveis 1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o produto da alienação e da oneração de bens imóveis efectuadas nos termos do artigo anterior reverte até 25% para o serviço ou organismo ao qual está afecto ou para o serviço ou organismo proprietário. 2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 61/2007, de 10 de Setembro, até 75%, o produto da alienação e oneração do património do Estado afecto à administração interna pode ser destinado a despesas com a construção e aquisição de instalações e infra-estruturas e equipamentos para utilização das forças e serviços de segurança.
3 - O produto da alienação e oneração do património do Estado afecto aos negócios estrangeiros pode, até 75%, ser destinado a despesas com a reabilitação, aquisição ou reconstrução de instalações destinadas aos Serviços Internos ou Externos dos Negócios Estrangeiros.
4 - Em casos especiais devidamente fundamentados, pode o ministro responsável pela área das finanças fixar percentagens superiores às estabelecidas nos números anteriores, desde que o produto da alienação e da oneração dos bens imóveis se destine a despesas com a aquisição, reabilitação ou construção de instalações dos respectivos serviços e organismos.