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64 | II Série A - Número: 010 | 18 de Outubro de 2007

Artigo 76.º Outros sistemas de recompensa do desempenho

1 — Nos limites do previsto na alínea c) do n.º 1 e no n.º 5 do artigo 7.º, por lei e, ou, no caso das relações jurídicas de emprego público constituídas por contrato, por acordo colectivo de trabalho, podem ser criados e regulamentados outros sistemas de recompensa do desempenho, designadamente em função de resultados obtidos em equipa ou do desempenho de trabalhadores que se encontrem posicionados na última posição remuneratória da respectiva categoria.
2 — Os sistemas referidos no número anterior podem afastar a aplicação do previsto na presente secção.

Capítulo II Descontos

Artigo 77.º Enumeração

1 — Sobre as remunerações devidas pelo exercício de funções em órgão ou serviço a que a presente lei é aplicável incidem:

a) Descontos obrigatórios; b) Descontos facultativos.

2 — São obrigatórios os descontos que resultam de imposição legal.
3 — São facultativos os descontos que, sendo permitidos por lei, carecem de autorização expressa do titular do direito à remuneração.
4 — Na falta de lei especial em contrário, os descontos são efectuados directamente através de retenção na fonte.

Artigo 78.º Descontos obrigatórios

Constituída a relação jurídica de emprego público, são descontos obrigatórios os seguintes:

a) Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares; b) Quotizações para o regime de protecção social aplicável.

Artigo 79.º Descontos facultativos

1 — Constituída a relação jurídica de emprego público, são descontos facultativos, designadamente, os seguintes:

a) Prémios de seguros de doença ou de acidentes pessoais, de seguros de vida e complementos de reforma e planos de poupança-reforma; b) Quota sindical.

2 — Desde que solicitado pelos trabalhadores nomeados ou em comissão de serviço, as quotas sindicais são obrigatoriamente descontadas na fonte.
3 — São subsidiariamente aplicáveis aos descontos referidos no número anterior, com as necessárias adaptações, as disposições adequadas do RCTFP.

Título VI Regime jurídico-funcional das modalidades de constituição da relação jurídica de emprego público

Artigo 80.º Nomeação

1 — As fontes normativas do regime jurídico-funcional aplicável aos trabalhadores que, enquanto sujeitos de uma relação jurídica de emprego público diferente da comissão de serviço, se encontrem nas condições referidas no artigo 10.º são, por esta ordem:

a) A presente lei e a legislação que o regulamenta, na parte aplicável;