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68 | II Série A - Número: 010 | 18 de Outubro de 2007

2 — Sem prejuízo da consideração do tempo de serviço anteriormente prestado em substituição nos termos e para os efeitos do n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, considera-se termo inicial da transição referida no número anterior a data da entrada em vigor do diploma referido no n.º 5 do artigo 118.º.

Artigo 94.º Reapreciação dos contratos de prestação de serviços

1 — Aquando da eventual renovação dos contratos de prestação de serviços vigentes, os órgãos e serviços procedem à sua reapreciação à luz do regime ora aprovado.
2 — É aplicável ao incumprimento do disposto no número anterior, com as necessárias adaptações, o regime previsto no artigo 36.º.

Artigo 95.º Transição para a carreira geral de técnico superior

1 — Transitam para a carreira geral de técnico superior os actuais trabalhadores que:

a) Se encontrem integrados nas carreiras de técnico superior de regime geral; b) Se encontrem integrados nas carreiras de técnico de regime geral; c) Se encontrem integrados em carreiras diferentes das referidas nas alíneas anteriores cujos grau de complexidade funcional e conteúdo funcional sejam idênticos aos daquela.

2 — Transitam ainda para a carreira geral de técnico superior os actuais trabalhadores que:

a) Se encontrem integrados em carreiras com designação diferente da das referidas nas alíneas do número anterior cujos grau de complexidade funcional e conteúdo funcional sejam idênticos aos daquela; b) Não se encontrando integrados em carreiras, o grau de complexidade funcional e o conteúdo funcional das funções que exercem sejam idênticos aos daquela.

3 — As carreiras referidas no n.º 1 constam de decreto-lei a publicar no prazo de 180 dias.
4 — As transições referidas no n.º 2 carecem de homologação do membro do Governo respectivo e do responsável pela administração pública, prévia à lista nominativa referida no artigo 109.º.

Artigo 96.º Transição para a categoria de coordenador técnico

1 — Transitam para a categoria de coordenador técnico da carreira geral de assistente técnico os actuais trabalhadores que:

a) Sejam titulares da categoria de chefe de secção; b) Sejam titulares da categoria de coordenador das carreiras de técnico-profissional de regime geral; c) Sejam titulares de categorias diferentes das referidas nas alíneas anteriores cujos grau de complexidade funcional e conteúdo funcional sejam idênticos aos daquela categoria.

2 — Transitam ainda para a categoria de coordenador técnico da carreira geral de assistente técnico os actuais trabalhadores que:

a) Sejam titulares de categorias com designação diferente da das referidas nas alíneas do número anterior cujos grau de complexidade funcional e conteúdo funcional sejam idênticos aos daquela categoria; b) Não sendo titulares de categorias, o grau de complexidade funcional e o conteúdo funcional das funções que exercem sejam idênticos aos daquela categoria.

3 — As categorias referidas no n.º 1 constam de decreto-lei a publicar no prazo de 180 dias.
4 — As transições referidas no n.º 2 carecem de homologação do membro do Governo respectivo e do responsável pela administração pública, prévia à lista nominativa referida no artigo 109.º.

Artigo 97.º Transição para a categoria de assistente técnico

1 — Transitam para a categoria de assistente técnico da carreira geral de assistente técnico os actuais trabalhadores que: