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70 | II Série A - Número: 010 | 18 de Outubro de 2007

4 — As transições referidas no n.º 2 carecem de homologação do membro do Governo respectivo e do responsável pela administração pública, prévia à lista nominativa referida no artigo 109.º.

Artigo 100.º Transição para a categoria de assistente operacional

1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 98.º e 99.º, transitam para a categoria de assistente operacional da carreira geral de assistente operacional os actuais trabalhadores que:

a) Se encontrem integrados nas carreiras de pessoal operário de regime geral; b) Se encontrem integrados nas carreiras de pessoal auxiliar de regime geral; c) Se encontrem integrados em carreiras ou sejam titulares de categorias diferentes das referidas nas alíneas anteriores cujos grau de complexidade funcional e conteúdo funcional sejam idênticos aos daquela categoria.

2 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 98.º e 99.º, transitam ainda para a categoria de assistente operacional da carreira geral de assistente operacional os actuais trabalhadores que:

a) Se encontrem integrados em carreiras ou sejam titulares de categorias com designação diferente da das referidas nas alíneas do número anterior cujos grau de complexidade funcional e conteúdo funcional sejam idênticos aos daquela categoria; b) Não se encontrando integrados em carreiras nem sendo titulares de categorias, o grau de complexidade funcional e o conteúdo funcional das funções que exercem sejam idênticos aos daquela categoria.

3 — As carreiras e categorias referidas no n.º 1 constam de decreto-lei a publicar no prazo de 180 dias.
4 — As transições referidas no n.º 2 carecem de homologação do membro do Governo respectivo e do responsável pela administração pública, prévia à lista nominativa referida no artigo 109.º.

Artigo 101.º Revisão das carreiras e corpos especiais

1 — As carreiras de regime especial e os corpos especiais são revistos no prazo de 180 dias por forma a que:

a) Sejam convertidos, com respeito pelo disposto na presente lei, em carreiras especiais; ou b) Sejam absorvidos por carreiras gerais.

2 — Sendo convertidos em carreiras especiais, à sua caracterização é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 49.º.
3 — Em qualquer caso, os diplomas de revisão definem as regras de transição dos trabalhadores.

Artigo 102.º Conversão das situações de mobilidade para, ou de, outras entidades

1 — Os actuais trabalhadores em situação de mobilidade para, ou de, entidade excluída do âmbito de aplicação objectivo da presente lei transitam para a situação jurídico-funcional de cedência de interesse público.
2 — Considera-se termo inicial da cedência referida no número anterior a data da entrada em vigor do diploma referido no n.º 5 do artigo 118.º.

Artigo 103.º Conversão das requisições, destacamentos, cedências ocasionais e especiais e afectações específicas

1 — Os actuais trabalhadores requisitados, destacados, ocasional e especialmente cedidos e em afectação específica de, e em, órgão ou serviço a que a presente lei é aplicável transitam para a modalidade adequada de mobilidade interna.
2 — Considera-se termo inicial da mobilidade interna referida no número anterior a data da entrada em vigor do diploma referido no n.º 5 do artigo 118.º.

Artigo 104.º Reposicionamento remuneratório

1 — Na transição para as novas carreira e categoria, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória a que corresponda nível remuneratório cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante