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75 | II Série A - Número: 010 | 18 de Outubro de 2007


t) O Decreto-Lei n.º 244/89, de 5 de Agosto; u) O Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro; v) O Decreto-Lei n.º 381/89, de 28 de Outubro, com excepção dos seus artigos 4.º e 5.º; x) O Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro; z) O Decreto-Lei n.º 407/91, de 17 de Outubro; aa) O Decreto-Lei n.º 409/91, de 17 de Outubro; bb) O Decreto-Lei n.º 413/93, de 23 de Dezembro; cc) O artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 77/94, de 9 de Março; dd) O Decreto-Lei n.º 230/94, de 14 de Setembro; ee) O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 233/94, de 15 de Setembro; ff) O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 45/95, de 2 de Março; gg) O Decreto-Lei n.º 159/95, de 6 de Julho; hh) O Decreto-Lei n.º 121/96, de 9 de Agosto; ii) O Decreto-Lei n.º 226/96, de 29 de Novembro; jj) Os artigos 18.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 13/97, de 17 de Janeiro; ll) O Despacho Normativo n.º 70/97, publicado em 22 de Novembro de 1997; mm) O Decreto-Lei n.º 22/98, de 9 de Fevereiro; nn) O Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de Março; oo) O Decreto-Lei n.º 175/98, de 2 de Julho; pp) O Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho; qq) O Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro; rr) O Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro; ss) O artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 84/99, de 19 de Março; tt) O Decreto-Lei n.º 238/99, de 25 de Junho; uu) Os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 324/99, de 18 de Agosto; vv) Os artigos 6.º a 8.º do Decreto-Lei n.º 325/99, de 18 de Agosto; yy) Os artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 326/99, de 18 de Agosto; zz) A Portaria n.º 807/99, de 21 de Setembro; aaa) O Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro; bbb) O Decreto-Lei n.º 518/99, de 10 de Dezembro; ccc) O Decreto-Lei n.º 54/2000, de 7 de Abril; ddd) O Decreto-Lei n.º218/2000, de 9 de Setembro; eee) A Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2001, de 8 de Fevereiro; fff) O Decreto-Lei n.º 142/2001, de 24 de Abril; ggg) A Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2002, de 2 de Maio, e despachos complementares; hhh) O Decreto-Lei n.º 149/2002, de 21 de Maio; iii) O Decreto-Lei n.º 101/2003, de 23 de Maio; jjj) O artigo 6.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto.

Artigo 117.º Aplicação dos novos regimes

1 — Os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações definidos e regulados pela presente lei aplicam-se nos termos dos números seguintes.
2 — A partir de 1 de Janeiro de 2008, as relações jurídicas de emprego público constituem-se:

a) Para o exercício de cargos abrangidos pela alínea a) do n.º 4 do artigo 9.º e de funções em carreiras cujo conteúdo funcional se insira nas actividades referidas no artigo 10.º, por comissão de serviço ou por nomeação, respectivamente, nos termos do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, e respectiva legislação complementar; b) Para o exercício de cargos e funções não abrangidos pela alínea anterior, por contrato de trabalho, nos termos da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho.

3 — Os contratos de trabalho são celebrados para as carreiras, categorias e posições remuneratórias de ingresso, previstas na lei, em regulamento ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho em vigor.
4 — A partir de 1 de Janeiro de 2008, as alterações de posicionamento remuneratório processam-se nos termos previstos nos artigos 46.º a 48.º e 113.º da presente lei nas actuais carreiras e, ou, categorias, considerando-se que as referências legais feitas a escalão e mudança de escalão correspondem a posição remuneratória e a alteração de posicionamento remuneratório, respectivamente.
5 — A partir de 1 de Janeiro de 2008, há lugar à atribuição de prémios de desempenho nos termos previstos nos artigos 74.º a 76.º e 113.º da presente lei.