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Quarta-feira, 14 de Novembro de 2007 II Série-A — Número 16
X LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2007-2008)
SUMÁRIO Decretos (n.os 171 e 172/X): N.º 171/X — Aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas.
N.º 172/X — Define as competências, modo de organização e funcionamento do Conselho das Comunidades Portuguesas.
Deliberação n.º 3-PL/2007: Composição das comissões parlamentares permanentes.
Projecto de lei n.o 415/X (Atribui o direito a subsídio de desemprego ao pessoal docente e investigador contratado por instituições públicas de ensino superior e de investigação): — Parecer do Governo Regional dos Açores.
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DECRETO N.º 171/X APROVA O REGIME DA RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO E DEMAIS ENTIDADES PÚBLICAS
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Aprovação
É aprovado o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas, que se publica em anexo à presente lei e que dela faz parte integrante.
Artigo 2.º Regimes especiais
1 — O disposto na presente lei salvaguarda os regimes especiais de responsabilidade civil por danos decorrentes do exercício da função administrativa.
2 — A presente lei prevalece sobre qualquer remissão legal para o regime de responsabilidade civil extracontratual de direito privado aplicável a pessoas colectivas de direito público.
Artigo 3.º Pagamento de indemnizações
1 — Quando haja lugar ao pagamento de indemnizações devidas por pessoas colectivas pertencentes à administração indirecta do Estado ou à administração autónoma e a competente sentença judicial não seja espontaneamente executada no prazo máximo de 30 dias, o crédito indemnizatório só pode ser satisfeito por conta da dotação orçamental inscrita à ordem do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF) a título subsidiário quando, através da aplicação do regime da execução para pagamento de quantia certa regulado na lei processual civil, não tenha sido possível obter o respectivo pagamento junto da entidade responsável.
2 — O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de o interessado solicitar directamente a compensação do seu crédito com eventuais dívidas que o onerem para com a mesma pessoa colectiva, nos termos do artigo 170.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, sem necessidade de solicitar previamente a satisfação do seu crédito indemnizatório através da aplicação do regime da execução para pagamento de quantia certa previsto na lei processual civil.
3 — Nas situações previstas no n.º 1, caso se mostrem esgotadas as providências de execução para pagamento de quantia certa previstas na lei processual civil sem que tenha sido possível obter o respectivo pagamento através da entidade responsável, a secretaria do tribunal notifica imediatamente o CSTAF para que emita a ordem de pagamento da indemnização, independentemente de despacho judicial e de tal ter sido solicitado, a título subsidiário, na petição de execução.
4 — Quando ocorra a satisfação do crédito indemnizatório por via do Orçamento do Estado, nos termos do n.º 1, o Estado goza de direito de regresso, incluindo juros de mora, sobre a entidade responsável, a exercer mediante uma das seguintes formas:
a) Desconto nas transferências a efectuar para a entidade em causa no Orçamento do Estado do ano seguinte; b) Tratando-se de entidade pertencente à administração indirecta do Estado, inscrição oficiosa no respectivo orçamento privativo pelo órgão tutelar ao qual caiba a aprovação do orçamento; ou c) Acção de regresso a intentar no tribunal competente.
Artigo 4.º Sexta alteração ao Estatuto do Ministério Público
O artigo 77.º do Estatuto do Ministério Público (Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, rectificada pelo Diário da República n.º 263/86, 1.ª Série, de 14 de Novembro, e alterada pelas Leis n.º 2/90, de 20 de Janeiro, n.º 23/92, de 20 de Agosto, n.º 33-A/96, de 26 de Agosto, n.º 60/98, de 27 de Agosto, e n.º 42/2005, de 29 de Agosto), passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 77.º (...)
Fora dos casos em que a falta constitua crime, a responsabilidade civil apenas pode ser efectivada, mediante acção de regresso do Estado, em caso de dolo ou culpa grave.»
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Artigo 5.º Norma revogatória
São revogados o Decreto-Lei n.º 48 051, de 21 de Novembro de 1967, e os artigos 96.º e 97.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Artigo 6.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias após a data da sua publicação.
Aprovado em 18 de Outubro de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Anexo
Regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas
Capítulo I Disposições gerais
Artigo 1.º Âmbito de aplicação
1 — A responsabilidade civil extracontratual do Estado e das demais pessoas colectivas de direito público, por danos resultantes do exercício da função legislativa, jurisdicional e administrativa, rege-se pelo disposto na presente lei, em tudo o que não esteja previsto em lei especial.
2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, correspondem ao exercício da função administrativa as acções e omissões adoptadas no exercício de prerrogativas de poder público ou reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo.
3 — Sem prejuízo do disposto em lei especial, a presente lei regula também a responsabilidade civil dos titulares de órgãos, funcionários e agentes públicos, por danos decorrentes de acções ou omissões adoptadas no exercício das funções administrativa e jurisdicional e por causa desse exercício.
4 — As disposições da presente lei são ainda aplicáveis à responsabilidade civil dos demais trabalhadores ao serviço das entidades abrangidas, considerando-se extensivas a estes as referências feitas aos titulares de órgãos, funcionários e agentes.
5 — As disposições que, na presente lei, regulam a responsabilidade das pessoas colectivas de direito público, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários e agentes, por danos decorrentes do exercício da função administrativa, são também aplicáveis à responsabilidade civil de pessoas colectivas de direito privado e respectivos trabalhadores, titulares de órgãos sociais, representantes legais ou auxiliares, por acções ou omissões que adoptem no exercício de prerrogativas de poder público ou que sejam reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo.
Artigo 2.º Danos ou encargos especiais e anormais
Para os efeitos do disposto na presente lei, consideram-se especiais os danos ou encargos que incidam sobre uma pessoa ou um grupo, sem afectarem a generalidade das pessoas, e anormais os que, ultrapassando os custos próprios da vida em sociedade, mereçam, pela sua gravidade, a tutela do direito.
Artigo 3.º Obrigação de indemnizar
1 — Quem esteja obrigado a reparar um dano, segundo o disposto na presente lei, deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.
2 — A indemnização é fixada em dinheiro quando a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa.
3 — A responsabilidade prevista na presente lei compreende os danos patrimoniais e não patrimoniais, bem como os danos já produzidos e os danos futuros, nos termos gerais de direito.
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Artigo 4.º Culpa do lesado
Quando o comportamento culposo do lesado tenha concorrido para a produção ou agravamento dos danos causados, designadamente por não ter utilizado a via processual adequada à eliminação do acto jurídico lesivo, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas tenham resultado, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída.
Artigo 5.º Prescrição
O direito à indemnização por responsabilidade civil extracontratual do Estado, das demais pessoas colectivas de direito público e dos titulares dos respectivos órgãos, funcionários e agentes, bem como o direito de regresso, prescrevem nos termos do artigo 498.º do Código Civil, sendo-lhes aplicável o disposto no mesmo Código em matéria de suspensão e interrupção da prescrição.
Artigo 6.º Direito de regresso
1 — O exercício do direito de regresso, nos casos em que este se encontra previsto na presente lei, é obrigatório, sem prejuízo do procedimento disciplinar a que haja lugar.
2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, a secretaria do tribunal que tenha condenado a pessoa colectiva remete certidão da sentença, logo após o trânsito em julgado, à entidade ou às entidades competentes para o exercício do direito de regresso.
Capítulo II Responsabilidade civil por danos decorrentes do exercício da função administrativa
Secção I Responsabilidade por facto ilícito
Artigo 7.º Responsabilidade exclusiva do Estado e demais pessoas colectivas de direito público
1 — O Estado e as demais pessoas colectivas de direito público são exclusivamente responsáveis pelos danos que resultem de acções ou omissões ilícitas, cometidas com culpa leve, pelos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, no exercício da função administrativa e por causa desse exercício.
2 — É concedida indemnização às pessoas lesadas por violação de norma ocorrida no âmbito de procedimento de formação dos contratos referidos no artigo 100.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, nos termos da presente lei.
3 — O Estado e as demais pessoas colectivas de direito público são ainda responsáveis quando os danos não tenham resultado do comportamento concreto de um titular de órgão, funcionário ou agente determinado, ou não seja possível provar a autoria pessoal da acção ou omissão, mas devam ser atribuídos a um funcionamento anormal do serviço.
4 — Existe funcionamento anormal do serviço quando, atendendo às circunstâncias e a padrões médios de resultado, fosse razoavelmente exigível ao serviço uma actuação susceptível de evitar os danos produzidos.
Artigo 8.º Responsabilidade solidária em caso de dolo ou culpa grave
1 — Os titulares de órgãos, funcionários e agentes são responsáveis pelos danos que resultem de acções ou omissões ilícitas, por eles cometidas com dolo ou com diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles a que se encontravam obrigados em razão do cargo.
2 — O Estado e as demais pessoas colectivas de direito público são responsáveis de forma solidária com os respectivos titulares de órgãos, funcionários e agentes, se as acções ou omissões referidas no número anterior tiverem sido cometidas por estes no exercício das suas funções e por causa desse exercício.
3 — Sempre que satisfaçam qualquer indemnização nos termos do número anterior, o Estado e as demais pessoas colectivas de direito público gozam de direito de regresso contra os titulares de órgãos, funcionários ou agentes responsáveis, competindo aos titulares de poderes de direcção, de supervisão, de superintendência ou de tutela adoptar as providências necessárias à efectivação daquele direito, sem prejuízo do eventual procedimento disciplinar.
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4 — Sempre que, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º, o Estado ou uma pessoa colectiva de direito público seja condenado em responsabilidade civil fundada no comportamento ilícito adoptado por um titular de órgão, funcionário ou agente, sem que tenha sido apurado o grau de culpa do titular de órgão, funcionário ou agente envolvido, a respectiva acção judicial prossegue nos próprios autos, entre a pessoa colectiva de direito público e o titular de órgão, funcionário ou agente, para apuramento do grau de culpa deste e, em função disso, do eventual exercício do direito de regresso por parte daquela.
Artigo 9.º Ilicitude
1 — Consideram-se ilícitas as acções ou omissões dos titulares de órgãos, funcionários e agentes que violem disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares ou infrinjam regras de ordem técnica ou deveres objectivos de cuidado, e de que resulte a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos.
2 — Também existe ilicitude quando a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos resulte do funcionamento anormal do serviço, segundo o disposto no n.º 3 do artigo 7.º.
Artigo 10.º Culpa
1 — A culpa dos titulares de órgãos, funcionários e agentes deve ser apreciada pela diligência e aptidão que seja razoável exigir, em função das circunstâncias de cada caso, de um titular de órgão, funcionário ou agente zeloso e cumpridor.
2 — Sem prejuízo da demonstração de dolo ou culpa grave, presume-se a existência de culpa leve na prática de actos jurídicos ilícitos.
3 — Para além dos demais casos previstos na lei, também se presume a culpa leve, por aplicação dos princípios gerais da responsabilidade civil, sempre que tenha havido incumprimento de deveres de vigilância.
4 — Quando haja pluralidade de responsáveis, é aplicável o disposto no artigo 497.º do Código Civil.
Secção II Responsabilidade pelo risco
Artigo 11.º Responsabilidade pelo risco
1 — O Estado e as demais pessoas colectivas de direito público respondem pelos danos decorrentes de actividades, coisas ou serviços administrativos especialmente perigosos, salvo quando, nos termos gerais, se prove que houve força maior ou concorrência de culpa do lesado, podendo o tribunal, neste último caso, tendo em conta todas as circunstâncias, reduzir ou excluir a indemnização.
2 — Quando um facto culposo de terceiro tenha concorrido para a produção ou agravamento dos danos, o Estado e as demais pessoas colectivas de direito público respondem solidariamente com o terceiro, sem prejuízo do direito de regresso.
Capítulo III Responsabilidade civil por danos decorrentes do exercício da função jurisdicional
Artigo 12.º Regime geral
Salvo o disposto nos artigos seguintes, é aplicável aos danos ilicitamente causados pela administração da justiça, designadamente por violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável, o regime da responsabilidade por factos ilícitos cometidos no exercício da função administrativa.
Artigo 13.º Responsabilidade por erro judiciário
1 — Sem prejuízo do regime especial aplicável aos casos de sentença penal condenatória injusta e de privação injustificada da liberdade, o Estado é civilmente responsável pelos danos decorrentes de decisões jurisdicionais manifestamente inconstitucionais ou ilegais ou injustificadas por erro grosseiro na apreciação dos respectivos pressupostos de facto.
2 — O pedido de indemnização deve ser fundado na prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente.
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Artigo 14.º Responsabilidade dos magistrados
1 — Sem prejuízo da responsabilidade criminal em que possam incorrer, os magistrados judiciais e do Ministério Público não podem ser directamente responsabilizados pelos danos decorrentes dos actos que pratiquem no exercício das respectivas funções, mas, quando tenham agido com dolo ou culpa grave, o Estado goza de direito de regresso contra eles.
2 — A decisão de exercer o direito de regresso sobre os magistrados cabe ao órgão competente para o exercício do poder disciplinar, a título oficioso ou por iniciativa do Ministro da Justiça.
Capítulo IV Responsabilidade civil por danos decorrentes do exercício da função político-legislativa
Artigo 15.º Responsabilidade no exercício da função político-legislativa
1 — O Estado e as regiões autónomas são civilmente responsáveis pelos danos anormais causados aos direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos por actos que, no exercício da função políticolegislativa, pratiquem em desconformidade com a Constituição, o direito internacional, o direito comunitário ou acto legislativo de valor reforçado.
2 — A decisão do tribunal que se pronuncie sobre a inconstitucionalidade ou ilegalidade de norma jurídica ou sobre a sua desconformidade com convenção internacional, para efeitos do número anterior, equivale, para os devidos efeitos legais, a decisão de recusa de aplicação ou a decisão de aplicação de norma cuja inconstitucionalidade, ilegalidade ou desconformidade com convenção internacional haja sido suscitada durante o processo, consoante o caso.
3 — O Estado e as regiões autónomas são também civilmente responsáveis pelos danos anormais que, para os direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, resultem da omissão de providências legislativas necessárias para tornar exequíveis normas constitucionais.
4 — A existência e a extensão da responsabilidade prevista nos números anteriores são determinadas atendendo às circunstâncias concretas de cada caso e, designadamente, ao grau de clareza e precisão da norma violada, ao tipo de inconstitucionalidade e ao facto de terem sido adoptadas ou omitidas diligências susceptíveis de evitar a situação de ilicitude.
5 — A constituição em responsabilidade fundada na omissão de providências legislativas necessárias para tornar exequíveis normas constitucionais depende da prévia verificação de inconstitucionalidade por omissão pelo Tribunal Constitucional.
6 — Quando os lesados forem em tal número que, por razões de interesse público de excepcional relevo, se justifique a limitação do âmbito da obrigação de indemnizar, esta pode ser fixada equitativamente em montante inferior ao que corresponderia à reparação integral dos danos causados.
Capítulo V Indemnização pelo sacrifício
Artigo 16.º Indemnização pelo sacrifício
O Estado e as demais pessoas colectivas de direito público indemnizam os particulares a quem, por razões de interesse público, imponham encargos ou causem danos especiais e anormais, devendo, para o cálculo da indemnização, atender-se, designadamente, ao grau de afectação do conteúdo substancial do direito ou interesse violado ou sacrificado.
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DECRETO N.º 172/X DEFINE AS COMPETÊNCIAS, MODO DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DAS COMUNIDADES PORTUGUESAS
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Capítulo I Definição e competências do Conselho das Comunidades Portuguesas
Artigo 1.º Definição
O Conselho das Comunidades Portuguesas, adiante designado de «Conselho», é o órgão consultivo do Governo para as políticas relativas à emigração e às comunidades portuguesas.
Artigo 2.º Competências
1 — Compete ao Conselho:
a) Emitir pareceres, a pedido do Governo ou da Assembleia da República, sobre projectos e propostas de lei e demais projectos de actos legislativos e administrativos, bem como sobre acordos internacionais ou normativos comunitários relativos às comunidades portuguesas residentes no estrangeiro; b) Apreciar as questões que lhe sejam colocadas pelos Governos Regionais dos Açores ou da Madeira referentes às comunidades portuguesas provenientes daquelas regiões autónomas; c) Produzir informações e emitir pareceres, por sua própria iniciativa, sobre todas as matérias que respeitem aos portugueses residentes no estrangeiro e ao desenvolvimento da presença portuguesa no mundo, e dirigi-las ao membro do Governo competente em matéria de emigração e comunidades portuguesas; d) Formular propostas e recomendações sobre os objectivos e a aplicação dos princípios da política de emigração.
2 — Compete ainda ao Conselho aprovar o regulamento interno do seu funcionamento.
Capítulo II Composição do Conselho
Artigo 3.º Composição
1 — O Conselho é composto por 73 membros, entre os quais:
a) 63 membros eleitos; b) Um membro designado pelo Conselho Permanente das Comunidades Madeirenses; c) Um membro designado pelo Congresso das Comunidades Açorianas; d) Dois membros a designar por e de entre os luso-eleitos nos países de acolhimento na região da Europa; e) Dois membros a designar por e de entre os luso-eleitos nos países de acolhimento nas regiões fora da Europa; f) Dois membros a designar por e de entre as associações de portugueses no estrangeiro, nos países da Europa; g) Dois membros a designar por e de entre as associações de portugueses no estrangeiro, nos países fora da Europa.
2 — A Mesa do Conselho é composta por um presidente, dois vice-presidentes e dois secretários, eleitos de entre os membros do Conselho referidos na alínea a) do número anterior.
3 — A composição do Conselho é publicitada no sítio na Internet do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Capítulo III Eleição do Conselho
Artigo 4.º Marcação de eleições
1 — Compete ao Governo marcar as eleições e coordenar o processo eleitoral.
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2 — As eleições são marcadas, com o mínimo de 70 dias de antecedência, pelo membro do Governo competente em matéria de emigração e comunidades portuguesas, ouvido o Conselho Permanente.
3 — Na inobservância do número anterior, as eleições podem ser marcadas por dois terços dos membros do Conselho Permanente, quando decorridos 90 dias após a data em que perfaçam quatro anos desde o dia da publicitação dos resultados oficiais das eleições anteriores.
Artigo 5.º Capacidade eleitoral activa
1 — Gozam de capacidade eleitoral activa os portugueses residentes no estrangeiro inscritos no posto consular da respectiva área de residência e que tenham completado 18 anos até 50 dias antes de cada eleição.
2 — Em conformidade com a lei eleitoral para a Assembleia da República, não gozam de capacidade eleitoral activa:
a) Os interditos por sentença com trânsito em julgado; b) Os notoriamente reconhecidos como dementes, ainda que não interditos por sentença, quando internados em estabelecimento psiquiátrico ou como tais declarados por uma junta de dois médicos; c) Os que estejam privados de direitos políticos, por decisão judicial transitada em julgado.
Artigo 6.º Cadernos eleitorais
1 — Para os efeitos previstos na presente lei, os postos consulares organizam cadernos eleitorais onde constam os eleitores em condições de exercer o direito de voto, ao abrigo do previsto no artigo anterior.
2 — Os cadernos eleitorais referidos no número anterior são organizados na data da publicação da portaria que marca as eleições e são inalteráveis nos 50 dias anteriores a cada eleição, sem prejuízo de as inscrições consulares poderem ser actualizadas a todo o tempo.
3 — Cada eleitor só pode constar dos cadernos eleitorais de um posto consular.
4 — Para efeitos de consulta e reclamação, são expostas nos postos consulares, durante os primeiros 10 dias dos 60 que antecedem cada eleição, cópias fiéis dos cadernos eleitorais.
5 — Qualquer eleitor pode reclamar por escrito das omissões ou inscrições indevidas perante o cônsul ou, nos seus impedimentos, o seu substituto legal, devendo as reclamações ser decididas nos sete dias seguintes à sua apresentação e a decisão comunicada ao interessado e afixada no posto consular.
Artigo 7.º Capacidade eleitoral passiva
São elegíveis os eleitores que sejam propostos em lista completa por um mínimo de 2% dos eleitores inscritos no respectivo círculo eleitoral até ao limite máximo de 250 cidadãos eleitores.
Artigo 8.º Eleição dos membros
1 — Os 63 membros são eleitos por círculos eleitorais correspondentes a áreas consulares e, quando isso não for possível, por grupos de áreas consulares, países ou grupos de países, nos termos a regulamentar pelo Governo.
2 — Os membros são eleitos para mandatos de quatro anos, por sufrágio universal, directo e secreto dos eleitores constantes dos cadernos eleitorais, através de listas plurinominais.
3 — Cada eleitor dispõe de um voto singular de lista.
4 — Os membros só podem ser eleitos até três mandatos consecutivos.
Artigo 9.º Sede dos círculos eleitorais
1 — A sede dos círculos eleitorais correspondentes a países é a embaixada de Portugal no respectivo país.
2 — Sempre que o círculo eleitoral corresponda a um grupo de países, considera-se que, para todos os efeitos, a sede desse círculo tem lugar na embaixada de Portugal situada naquele onde exista maior número de eleitores.
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3 — Sempre que o círculo eleitoral corresponda a um conjunto de áreas consulares, considera-se que, para todos os efeitos, a sede desse círculo tem lugar no posto consular situado naquela onde exista maior número de eleitores.
Artigo 10.º Número de membros por círculo eleitoral e critério de eleição
1 — O número de membros do Conselho a eleger por cada círculo eleitoral a que se refere o artigo anterior é proporcional ao número de eleitores inscritos, que corresponde ao total dos portugueses inscritos no conjunto das áreas consulares que o integram, e é obtido segundo o método da média mais alta de Hondt, de acordo com os seguintes critérios:
a) Apura-se em separado o número de votos recebidos por cada lista no círculo eleitoral respectivo; b) O número de votos apurados por cada lista é dividido, sucessivamente, por 1, 2, 3, 4, 5, etc., sendo os quocientes alinhados pela ordem decrescente da sua grandeza, numa série de tantos termos quantos os mandatos atribuídos ao círculo eleitoral respectivo; c) Os mandatos pertencem às listas a que correspondem os termos da série estabelecida pela regra anterior, recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos os seus termos na série; d) No caso de restar um só mandato para distribuir e de os termos seguintes da série serem iguais e de listas diferentes, o mandato cabe à lista que tiver obtido menor número de votos.
2 — O número de mandatos a eleger no conjunto eleitoral de cada país não pode exceder oito membros.
3 — O número de mandatos a eleger por cada círculo eleitoral é definido para cada eleição através de portaria, a publicar até 65 dias antes da eleição.
Artigo 11.º Listas de candidatura
1 A apresentação das listas de candidatura cabe à entidade primeira proponente de cada lista e tem lugar perante o cônsul de Portugal no círculo eleitoral de que se trate, entre os 40 e os 30 dias que antecedem a data prevista para as eleições.
2 — Os candidatos de cada lista proposta à eleição consideram-se ordenados segundo a sequência da respectiva declaração de candidatura, sendo os mandatos conferidos segundo aquela ordenação.
3 — As listas propostas à eleição devem conter a indicação de candidatos efectivos em número igual ao de mandatos atribuídos ao círculo eleitoral a que se refiram e de candidatos suplentes em número igual ao dos efectivos.
4 — Salvo nos casos em que o número de elegíveis seja inferior a 3, as listas propostas à eleição devem garantir, na indicação de candidatos efectivos e suplentes nos termos previstos no número anterior, que, pelo menos, 1/3 dos eleitos seja de sexo diferente.
5 — Cada candidato apenas pode constar de uma lista de candidatura.
6 — Cada candidato deve indicar, para efeito da apresentação da lista de candidatura, os seguintes elementos de identificação:
a) Nome, idade, filiação, profissão, naturalidade e residência; b) Número de inscrição consular.
7 — A declaração de candidatura é assinada, conjunta ou separadamente, pelos candidatos e dela devem constar as seguintes indicações:
a) Que não se candidatam por qualquer outro círculo eleitoral, nem figuram em mais nenhuma lista de candidatura; b) Que aceitam a candidatura.
8 — Cabe ao embaixador, ou a quem legalmente o substitua, verificar:
a) A regularidade do processo; b) A autenticidade dos documentos que integram o processo; c) A elegibilidade dos candidatos.
9 — O embaixador, ou quem legalmente o substitua, rejeita fundamentadamente os candidatos inelegíveis, os quais devem ser substituídos no prazo de cinco dias úteis. 10 — A não substituição dos candidatos declarados inelegíveis no prazo previsto no número anterior implica a recusa da lista.
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Artigo 12.º Ausência de listas de candidatura
Na ausência de apresentação de listas de candidatura em qualquer círculo eleitoral, o respectivo cargo será exercido por um cidadão com capacidade eleitoral activa, nomeado pelo membro do Governo competente em matéria de emigração e comunidades portuguesas, ouvidas as estruturas associativas locais.
Artigo 13.º Comissões eleitorais
1 — A organização do processo eleitoral cabe às comissões eleitorais.
2 — Em cada posto consular onde existam eleitores é constituída uma comissão eleitoral, composta por um representante do posto consular, que preside, e por um representante de cada lista concorrente no respectivo círculo eleitoral.
Artigo 14.º Mesas de voto
1 — As mesas de voto para o acto eleitoral funcionam em cada posto consular com eleitores inscritos e nas sedes das organizações não governamentais que, por reunirem as condições adequadas, tenham sido aceites através de candidatura junto da comissão eleitoral respectiva.
2 — As mesas de voto são integradas pelos representantes de todas as listas concorrentes em cada círculo eleitoral e presididas por um representante do posto consular, cabendo à comissão eleitoral indicar qual a composição de cada uma das mesas.
3 — O presidente da comissão eleitoral notifica as organizações não governamentais em que funcionem mesas de voto dos requisitos indispensáveis à organização do acto eleitoral e a composição das mesas, bem como faz entrega dos extractos dos cadernos eleitorais, de onde constem as inscrições dos eleitores que exerçam o seu direito de voto na respectiva organização.
4 — Os actos eleitorais podem ser acompanhados por mandatários das listas de candidatos.
5 — A entidade competente divulga, junto da comunidade portuguesa da respectiva área territorial, as mesas de voto existentes, indicando o espaço geográfico abrangido por cada uma delas.
Artigo 15.º Apuramento dos resultados da eleição
1 — Os presidentes das mesas de voto enviam à comissão eleitoral da respectiva área as actas de apuramento dos resultados eleitorais, rubricadas por todos os elementos que constituíram as mesas de voto.
2 — O apuramento dos resultados da eleição em cada país cabe a uma assembleia de apuramento geral, que tem a seguinte composição:
a) Um presidente, que é o embaixador de Portugal nesse país ou, tratando-se de um grupo de países, o embaixador de Portugal no país onde haja maior número de eleitores; b) Um cônsul, ou quem desempenhe as suas funções; c) Dois elementos, sendo preferencialmente um jurista e uma pessoa com adequada formação matemática; d) Um secretário; e) Dois presidentes das mesas de voto dos círculos sorteados, sempre que existam mais de duas mesas de voto.
3 — Os elementos previstos nas alíneas b), c) e d) do número anterior são designados pelo presidente da assembleia de apuramento geral.
Artigo 16.º Publicação dos resultados da eleição
1 — Os resultados do apuramento geral em cada país devem ser publicitados através da afixação de edital nos postos consulares da respectiva área territorial.
2 — Os resultados gerais da eleição são publicitados no sítio na Internet do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 17.º Garantias
1 — Cabe às Embaixadas e aos postos consulares assegurar a democraticidade do processo e dos actos eleitorais que tenham lugar no âmbito da respectiva jurisdição.
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2 — Das decisões tomadas pela comissão eleitoral cabe recurso para a Comissão Nacional de Eleições, sem prejuízo de impugnação contenciosa nos termos gerais.
3 — O recurso para a Comissão Nacional de Eleições deve ser interposto no prazo de quarenta e oito horas a contar da notificação da decisão.
Capítulo IV Mandato dos conselheiros
Artigo 18.º Mandato
1 — O mandato dos conselheiros tem a duração de quatro anos.
2 — O mandato inicia-se com a posse e aceitação do respectivo termo e cessa com a publicação dos resultados oficiais após as eleições subsequentes, sem prejuízo do disposto nos artigos 19.º e seguintes.
3 — O modelo do termo de posse e aceitação, referido no número anterior, é definido por portaria.
Artigo 19.º Apreciação da regularidade do mandato dos membros eleitos
1 — A regularidade dos mandatos dos membros eleitos do Conselho das Comunidades Portuguesas é verificada pelo membro do Governo competente em matéria de emigração e comunidades portuguesas, após parecer a emitir pelo embaixador no país em cuja embaixada de Portugal tenha tido lugar a sede de um círculo eleitoral relativamente aos eleitos pelo respectivo círculo.
2 — O parecer a que se refere o número anterior inclui a apreciação da elegibilidade de cada eleito, não sendo esta prejudicada por eventuais lapsos de natureza formal.
Artigo 20.º Substituição temporária de membros eleitos
1 — Os membros eleitos podem requerer, uma vez por mandato, ao membro do Governo competente em matéria de emigração e comunidades portuguesas, a sua substituição temporária por motivo relevante, durante um período não superior a 65 dias.
2 — Por motivo relevante entende-se:
a) Doença grave e prolongada; b) Caso de força maior. Artigo 21.º Suspensão do mandato
1 — Determinam a suspensão do mandato:
a) O deferimento de requerimento de substituição temporária por motivo relevante; b) O procedimento criminal contra o membro, em Portugal ou no estrangeiro.
2 — Para efeitos da alínea b) do número anterior, os embaixadores e cônsules devem comunicar ao membro do Governo competente em matéria de emigração e comunidades portuguesas os casos de procedimento criminal contra membros do Conselho das Comunidades Portuguesas de que tenham conhecimento.
3 — A suspensão do mandato de membro eleito é comunicada ao embaixador no país em cuja embaixada de Portugal tenha tido lugar a sede do respectivo círculo eleitoral pelo membro do Governo competente em matéria de emigração e comunidades portuguesas, para efeitos de emissão do parecer a que se refere o n.º 2 do artigo 19.º relativamente aos candidatos substitutos.
Artigo 22.º Membro substituto
1 — A suspensão do mandato do membro eleito determina a sua substituição pelo candidato que se seguir na ordem de precedência, o qual terá a qualidade de membro substituto.
2 — No prazo de 15 dias após a recepção do aviso da comunicação de remessa do termo de aceitação, o candidato substituto aceita a substituição, assinando e devolvendo o respectivo termo, sob pena de perda da capacidade de substituição 3 — O modelo do termo de aceitação de substituto referido no número anterior será definido por portaria.
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4 — A perda da capacidade de substituição a que se refere o n.º 2 é notificada ao interessado pelo membro do Governo com tutela sobre a emigração e as comunidades portuguesas, precedendo parecer do embaixador no país em cuja embaixada de Portugal tenha tido lugar a sede do círculo eleitoral respectivo.
5 — Da decisão de perda de capacidade eleitoral cabe recurso, no prazo de cinco dias úteis, para o membro do Governo identificado no número anterior, que o decidirá no prazo de 10 dias úteis.
6 — A perda da capacidade de substituição torna-se efectiva desde a sua publicitação no sítio na Internet do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
7 — O membro substituto cessa automaticamente funções na data em que o membro eleito retomar o exercício do seu mandato, ocupando o seu lugar na lista, para efeito de futuras substituições.
Artigo 23.º Cessação da suspensão do mandato
1 — Nos casos de suspensão do mandato por deferimento de requerimento de substituição temporária por motivo relevante, esta cessa:
a) Pela comunicação da cessação do impedimento; b) Pelo decurso do período de substituição.
2 — Nos casos de suspensão do mandato em consequência de procedimento criminal contra o membro eleito, nos termos do previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º, esta cessa por sentença absolutória ou equivalente.
Artigo 24.º Renúncia ao mandato
1 — Os membros eleitos podem renunciar ao mandato, mediante declaração escrita enviada ao membro do Governo competente em matéria de emigração e comunidades portuguesas.
2 — O requerimento para substituição equivale à renúncia, se já não existirem candidatos efectivos ou suplentes na lista de que se trate. 3 — A renúncia torna-se efectiva desde a sua publicitação no sítio na Internet do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 25.º Perda do mandato
1 — Determinam a perda de mandato:
a) A declaração de inelegibilidade na sequência da verificação da regularidade de mandatos prevista no artigo 19.º; b) A ocorrência superveniente de alguma das causas de incompatibilidade previstas no artigo 30.º; c) A ocorrência superveniente de alguma das causas de incapacidade previstas no n.º 2 do artigo 5.º; d) A perda da condição de emigrante ou de residente no círculo eleitoral pelo qual o membro foi eleito; e) A não aceitação ou renúncia ao mandato; f) A falta injustificada a uma reunião do plenário ou três reuniões das comissões ou do Conselho Permanente, sem exceder, no total, o limite de três faltas injustificadas; g) O trânsito em julgado de sentença condenatória em processo crime, de qualquer dos seus membros, em Portugal ou no estrangeiro, que haja determinado uma pena privativa da liberdade.
2 — Para efeitos do disposto na alínea f) do número anterior, consideram-se justificadas as faltas dadas por motivos de doença e caso de força maior.
3 — A perda de mandato é notificada ao interessado pelo membro do Governo com tutela sobre a emigração e as comunidades portuguesas, após emissão de parecer do embaixador no país em cuja embaixada de Portugal tenha tido lugar a sede do círculo eleitoral respectivo.
4 — Da notificação prevista no número anterior cabe recurso, no prazo de cinco dias úteis, para o membro do Governo identificado no número anterior, que o decidirá no prazo de 10 dias úteis.
5 — A perda de mandato torna-se efectiva desde a sua publicitação no sítio na Internet do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 26.º Vacatura de cargo
Em caso de vacatura do cargo, o membro eleito é substituído definitivamente pelo primeiro candidato não eleito na respectiva ordem de precedência na mesma lista, o qual adquire o estatuto de membro eleito.
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Artigo 27.º Membros designados
O disposto nos artigos do presente Capítulo é aplicável, com as devidas adaptações, aos membros designados.
Capítulo V Direitos, deveres e incompatibilidades dos conselheiros
Artigo 28.º Deveres dos conselheiros
Constituem deveres dos conselheiros:
a) Comparecer nas reuniões do plenário e das comissões que se venham a constituir e às quais pertençam, bem como nas reuniões do Conselho Permanente no caso dos membros eleitos para este órgão; b) Participar nas votações das deliberações das reuniões referidas na alínea anterior; c) Contribuir para o bom funcionamento das reuniões referidas na alínea a); d) Contribuir para o adequado desempenho das competências atribuídas ao Conselho.
Artigo 29.º Direitos dos conselheiros
Os conselheiros gozam dos seguintes direitos:
a) Intervir nos debates, apresentar propostas e votar; b) Solicitar, por escrito, esclarecimentos aos titulares dos postos consulares nos círculos eleitorais pelos quais foram eleitos; c) Reunir semestralmente com os titulares das missões diplomáticas e dos postos consulares; d) Reunir trimestralmente com os conselheiros e adidos do pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros nas Embaixadas de Portugal, de modo a recolher toda a informação relevante sobre as questões relacionadas com as respectivas áreas funcionais, designadamente sobre questões sociais, económicas, culturais e de ensino relativas às comunidades portuguesas; e) Solicitar, por escrito, através do membro do Governo competente em matéria de emigração e comunidades portuguesas, aos diversos serviços dependentes do Estado português no estrangeiro informações sobre questões relacionadas com as comunidades portuguesas e a emigração.
Artigo 30.º Incompatibilidades
A titularidade do cargo de membro do Conselho ou de membro substituto é incompatível com:
a) O exercício de cargos de representação em organismos oficiais portugueses no estrangeiro; b) O exercício de actividade profissional nas representações consulares e diplomáticas de Portugal; c) O exercício, em regime de destacamento ou requisição, de qualquer actividade profissional que se encontre sob jurisdição do Estado português.
Capítulo VI Organização do Conselho
Artigo 31.º Formas de organização do Conselho
O Conselho funciona em Plenário, em Comissões e sob a forma de Conselho Permanente.
Artigo 32.º Plenário
1 — Constituem o Plenário do Conselho os membros eleitos e os membros designados.
2 — Podem participar nas reuniões do plenário, sem direito a voto:
a) O membro do Governo competente em matéria de emigração e comunidades portuguesas; b) Os deputados à Assembleia da República.
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3 — Pode ainda ser solicitada, ao membro do Governo competente em matéria de emigração e comunidades portuguesas, a participação nas reuniões do plenário, sem direito a voto, de:
a) Membros do Governo da República e dos Governos Regionais; b) Deputados à Assembleia da República e membros das Assembleias Legislativas das regiões autónomas; c) Representantes da Comissão Interministerial para as Comunidades Portuguesas; d) Representantes de organismos da Administração Pública; e) Os parceiros sociais; f) Outras entidades nacionais ou estrangeiras.
4 — Os trabalhos das reuniões do plenário são conduzidos pela Mesa, constituída nos termos do n.º 2 do artigo 3.º, e eleita na primeira reunião do plenário subsequente às eleições para o Conselho.
5 — O plenário reúne em Portugal, quando convocado, com a antecedência mínima de 60 dias, pelo membro do Governo competente em matéria de emigração e comunidades portuguesas ou solicitada a este por um mínimo de dois terços dos seus membros.
6 — O plenário reúne ordinariamente de dois em dois anos e extraordinariamente quando, por motivos especialmente relevantes, tal se justifique.
7 — Quando o membro do Governo competente em matéria de emigração e comunidades portuguesas o determinar, o plenário pode reunir fora de Portugal.
Artigo 33.º Competências do plenário
O Conselho reunido em plenário tem as seguintes competências:
a) Aprovar o regulamento interno do seu funcionamento; b) Eleger os membros do Conselho Permanente; c) Criar as comissões especializadas que entenda necessárias para apreciação das matérias objecto da sua competência; d) Debater e deliberar sobre os documentos que para o efeito lhe sejam submetidos; e) Aprovar o relatório do mandato do Conselho Permanente cessante e deliberar sobre o programa de acção; f) Mandatar o Conselho Permanente para a coordenação da execução do programa de acção aprovado, bem como para assegurar a representação do Conselho das Comunidades Portuguesas em reuniões internacionais; g) Aprovar as fórmulas de distribuição pelas estruturas do Conselho das verbas que, em cada ano, lhe sejam atribuídas.
Artigo 34.º Comissões
1 — As comissões especializadas podem ter carácter permanente ou temporário.
2 — As comissões especializadas têm por missão elaborar relatórios e estudos sobre matérias específicas a submeter ao plenário ou a reunião do Conselho Permanente.
3 — É dado conhecimento de todos os relatórios e estudos realizados pelas comissões a cada um dos membros do Conselho.
4 — Para além das reuniões realizadas durante o período do plenário do Conselho, as comissões podem ainda reunir até duas vezes por ano, em Portugal, por convocatória do membro do Governo competente em matéria de emigração e comunidades portuguesas ou do presidente da comissão.
5 — A composição de cada comissão especializada pode variar entre 10 a 12 membros, consoante a natureza e complexidade das matérias sobre as quais se ocupa, a fixar nos termos do n.º 1 do presente artigo.
6 — De entre os membros da comissão é eleito um presidente, um vice-presidente e um secretário.
7 — Cabe às comissões especializadas aprovar o regulamento interno do seu funcionamento.
Artigo 35.º Comissões de carácter permanente
1 — O elenco das comissões especializadas de carácter permanente, as competências materiais específicas de cada uma delas e o número de conselheiros que as integram são fixados pelo plenário, na primeira reunião subsequente às eleições para o Conselho.
2 — O número de comissões especializadas de carácter permanente não pode ser superior a seis.
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3 — Cada conselheiro integra até duas comissões de carácter permanente, sem prejuízo de poder remeter propostas às comissões que não integra ou de participar ocasionalmente nos seus trabalhos, quando tal seja decidido pela Mesa do Conselho em parecer fundamentado.
Artigo 36.º Comissões de carácter temporário
1 — O Conselho Permanente pode constituir comissões especializadas de carácter temporário para um determinado fim, até ao limite máximo de três em funcionamento simultâneo.
2 — As comissões de carácter temporário extinguem-se com a aprovação do relatório final sobre o assunto que tiver sido objecto e fundamento da sua constituição.
Artigo 37.º Conselho Permanente
1 — O Conselho Permanente é constituído por:
a) Cinco membros eleitos pelo plenário, de entre os referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, dos quais, pelo menos, um terço deve ser de sexo diferente; b) Os presidentes das comissões de carácter permanente que tenham sido constituídas.
2 — Os membros previstos na alínea a) do número anterior são eleitos por lista completa com igual número de suplentes, que ocuparão o lugar em caso de substituição.
3 — A eleição prevista no número anterior é realizada na primeira reunião do plenário após as eleições, de acordo com o previsto no regulamento do Conselho.
4 — O Conselho Permanente pode ser convocado pelo membro do Governo competente em matéria de emigração e comunidades portuguesas, pelo seu presidente ou por um mínimo de dois terços dos seus membros.
5 — O Conselho Permanente funciona na Assembleia da República, reunindo ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente quando, por motivos especialmente relevantes, tal se justifique.
6 — No caso das reuniões extraordinárias, o direito de convocação pelo presidente ou pelos membros do Conselho só poderá ser utilizado uma vez ao longo do mandato.
Artigo 38.º Competências do Conselho Permanente
Compete ao Conselho Permanente:
a) Eleger o presidente, o vice-presidente e um secretário, de entre os membros previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 37.º; b) Aprovar a sua organização interna e o regulamento interno do seu funcionamento; c) Preparar e acompanhar os trabalhos do Conselho, incluindo as reuniões plenárias; d) Coordenar a execução das deliberações e recomendações do Conselho; e) Coordenar a execução do programa de acção aprovado; f) Elaborar um relatório de actividades anual; g) Emitir parecer sobre as políticas relativas às comunidades portuguesas; h) Assegurar a representação do Conselho em reuniões internacionais; i) Gerir o seu orçamento; j) Apresentar, em cada ano, ao membro do Governo competente em matéria de emigração e comunidades portuguesas, o projecto de orçamento para o exercício das suas actividades, bem como o relatório e contas do seu funcionamento; l) Contribuir para a organização de inventário das potencialidades humanas, nomeadamente culturais, artísticas e económicas, das comunidades portuguesas e disponibilizá-lo a todas as entidades interessadas; m) Receber as consultas feitas pelo Governo e emitir os respectivos pareceres.
Artigo 39.º Deliberações do Conselho Permanente
As deliberações do Conselho Permanente são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de desempate, sempre que se justifique.
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Capítulo VII Conselho da Juventude das Comunidades Portuguesas
Artigo 40.º Composição
1 — O Conselho da Juventude das Comunidades Portuguesas é constituído por 11 membros, designados pelas associações de juventude das comunidades portuguesas, de acordo com a seguinte representatividade:
a) Um membro oriundo da região da Ásia e Oceânia; b) Dois membros oriundos da região da África; c) Dois membros oriundos da região da América do Norte; d) Dois membros oriundos da região da América Central e América do Sul; e) Quatro membros oriundos da Europa.
2 — O Conselho da Juventude das Comunidades Portuguesas reúne, em Portugal, quando convocado pelo membro do Governo competente em matéria de emigração e comunidades portuguesas, com uma antecedência mínima de 60 dias.
3 — As reuniões ordinárias do Conselho da Juventude das Comunidades Portuguesas realizam-se de dois em dois anos, em simultâneo com o plenário do Conselho.
4 — O Conselho da Juventude das Comunidades Portuguesas pode ainda reunir extraordinariamente até duas vezes por ano, quando tal se justifique.
Artigo 41.º Competências
1 — Compete ao Conselho da Juventude das Comunidades Portuguesas:
a) Emitir parecer, sempre que solicitado pelo Conselho ou por sua iniciativa, sobre as questões relativas à política de juventude para as comunidades portuguesas; b) Analisar e emitir pareceres sobre as questões relacionadas com a participação cívica e a integração social e económica dos jovens emigrantes e lusodescendentes nos países de acolhimento; c) Pronunciar-se sobre projectos e propostas de lei e demais projectos de actos legislativos e administrativos, bem sobre acordos internacionais ou normativos comunitários quando estejam em causa matérias relacionadas com os jovens das comunidades portuguesas residentes no estrangeiro e os lusodescendentes.
2 — Compete ainda ao Conselho da Juventude das Comunidades Portuguesas:
a) Eleger o seu coordenador; b) Aprovar a sua organização interna e o regulamento interno do seu funcionamento.
3 — Todos os pareceres e informações emitidos ao abrigo do n.º 1 do presente artigo são levados ao conhecimento do Conselho.
Capítulo VIII Financiamento
Artigo 42.º Financiamento
Os custos de funcionamento e as actividades do Conselho, do Conselho Permanente e do Conselho da Juventude das Comunidades Portuguesas são financiados através de verba global inscrita anualmente como dotação própria no orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros e distribuída nos termos da alínea g) do artigo 33.º.
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Capítulo IX Cooperação com o Conselho
Artigo 43.º Dever de cooperação com o Conselho
1 — Os responsáveis dos diversos serviços dependentes do Estado português no estrangeiro devem cooperar com os membros do Conselho no quadro das competências deste órgão.
2 — Os membros do Conselho têm direito de acesso à informação relativa às matérias que respeitem à comunidade portuguesa residente no estrangeiro, junto dos diversos serviços do Estado português, incluindo representações diplomáticas e consulares, com as excepções definidas na lei sobre o direito de acesso aos documentos da Administração.
3 — As embaixadas e postos consulares devem facultar, sempre que possível, aos diversos órgãos do Conselho, a utilização das respectivas instalações para a realização de acções enquadráveis na sua actividade.
4 — Os membros do Conselho podem participar nas comissões sociais dos postos consulares da área geográfica do círculo eleitoral por onde são eleitos.
Capítulo X Disposições finais e transitórias
Artigo 44.º Interpretação e integração
As disposições do Capítulo III da presente lei devem ser interpretadas e integradas de harmonia com a legislação eleitoral para a Assembleia da República.
Artigo 45.º Norma revogatória
São revogadas:
a) A Lei n.º 48/96, de 4 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 21/2002, de 21 de Agosto; b) A Portaria n.º 103/2003, de 27 de Janeiro; c) A Portaria n.º 147-A/2003, de 12 de Fevereiro; d) A Portaria n.º 411/2003, de 21 de Maio.
Artigo 46.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no quinto dia após a sua publicação.
Aprovado em 18 de Outubro de 2007.
O Presidente da Assembleia da República. Jaime Gama.
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DELIBERAÇÃO N.º 3-PL/2007 COMPOSIÇÃO DAS COMISSÕES PARLAMENTARES PERMANENTES
A Assembleia da República delibera, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 29.º do Regimento, fixar a composição das comissões parlamentares permanentes nos termos seguintes:
1.ª Comissão: Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Efectivos Suplentes PS — 11 11 11 PPD/PSD — 6 6 6 PCP — 1 1 1 CDS-PP — 1 1 1 BE — 1 1 1 Os Verdes — 1 1 1
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2.ª Comissão: Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
Efectivos Suplentes PS — 10 10 10 PPD/PSD — 6 6 6 PCP — 1 1 1 CDS-PP — 1 1 1 BE — 1 1 1
3.ª Comissão: Comissão de Defesa Nacional
Efectivos Suplentes PS — 10 10 10 PPD/PSD — 6 6 6 PCP — 1 1 1 CDS-PP — 1 1 1 BE — 1 1 1
4.ª Comissão: Comissão de Assuntos Europeus
Efectivos Suplentes PS — 11 11 11 PPD/PSD — 6 6 6 PCP — 1 1 1 CDS-PP — 1 1 1 BE — 1 1 1 Os Verdes — 1 1 1
5.ª Comissão: Comissão de Orçamento e Finanças
Efectivos Suplentes PS — 10 10 10 PPD/PSD — 6 6 6 PCP — 1 1 1 CDS-PP — 1 1 1 BE — 1 1 1
6.ª Comissão: Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional;
Efectivos Suplentes PS — 11 11 11 PPD/PSD — 6 6 6 PCP — 1 1 1 CDS-PP — 1 1 1 BE — 1 1 1 Os Verdes — 1 1 1
7.ª Comissão: Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território
Efectivos Suplentes PS — 11 11 11 PPD/PSD — 6 6 6 PCP — 1 1 1 CDS-PP — 1 1 1 BE — 1 1 1 Os Verdes — 1 1 1
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8.ª Comissão: Comissão de Educação e Ciência
Efectivos Suplentes PS — 11 11 11 PPD/PSD — 6 6 6 PCP — 1 1 1 CDS-PP — 1 1 1 BE — 1 1 1 Os Verdes — 1 1 1
9.ª Comissão: Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Efectivos Suplentes PS — 10 10 10 PPD/PSD — 6 6 6 PCP — 1 1 1 CDS-PP — 1 1 1 BE — 1 1 1
10.ª Comissão: Comissão de Saúde
Efectivos Suplentes PS — 11 11 11 PPD/PSD — 6 6 6 PCP — 1 1 1 CDS-PP — 1 1 1 BE — 1 1 1 Os Verdes — 1 1 1
11.ª Comissão: Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública
Efectivos Suplentes PS — 10 10 10 PPD/PSD — 6 6 6 PCP — 1 1 1 CDS-PP — 1 1 1 BE — 1 1 1
12.ª Comissão: Comissão de Ética, Sociedade e Cultura
Efectivos Suplentes PS — 10 10 10 PPD/PSD — 6 6 6 PCP — 1 1 1 CDS-PP — 1 1 1 BE — 1 1 1
Aprovada em 8 de Novembro de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
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PROJECTO DE LEI N.º 415/X (ATRIBUI O DIREITO A SUBSÍDIO DE DESEMPREGO AO PESSOAL DOCENTE E INVESTIGADOR CONTRATADO POR INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE ENSINO SUPERIOR E DE INVESTIGAÇÃO)
Parecer do Governo Regional dos Açores
Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República que se considera que o projecto de lei em causa, enviado para parecer no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, deve ser apreciado à luz do regime previsto no Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, no pressuposto de que deve ser garantido um mínimo de assistência aos trabalhadores da função pública que se encontrem numa situação involuntária de desemprego, mas que não se tratam de situações que mereçam tratamento materialmente distinto do genericamente vigente para os restantes trabalhadores.
Ponta Delgada, 7 de Novembro de 2007.
O Chefe de Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.