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23 | II Série A - Número: 017 | 15 de Novembro de 2007

6- Para efeitos do disposto no Código do Procedimento Administrativo, os trabalhadores devem comunicar ao respectivo superior hierárquico, antes de tomadas as decisões, praticados os actos ou celebrados os contratos referidos nos n.ºs 1 e 2, a existência das situações referidas no n.º 4.
7- É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 51.º do Código do Procedimento Administrativo.

Capítulo III Cessação da relação jurídica de emprego público

Artigo 31.º Disposições gerais

1- Quando previsto em lei especial, e nos termos nela estabelecidos, a não reunião superveniente de qualquer dos requisitos referidos no artigo 8.º faz cessar ou modificar a relação jurídica de emprego público.
2- Em qualquer caso, na falta de lei especial em contrário, a relação jurídica de emprego público cessa quando o trabalhador complete setenta anos de idade.

Artigo 32.º Cessação da nomeação

1- A nomeação definitiva cessa por: a) Conclusão sem sucesso do período experimental, nos termos dos n.ºs 8, 9 e 10 do artigo 12.º; b) Exoneração a pedido do trabalhador; c) Mútuo acordo entre a entidade empregadora pública e o trabalhador, mediante justa compensação;