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19 | II Série A - Número: 017 | 15 de Novembro de 2007

Artigo 27.º Acumulação com outras funções públicas

1- O exercício de funções pode ser acumulado com o de outras funções públicas quando estas não sejam remuneradas e haja na acumulação manifesto interesse público.
2- Sendo remuneradas e havendo manifesto interesse público na acumulação, o exercício de funções apenas pode ser acumulado com o de outras funções públicas nos seguintes casos: a) Inerências; b) Actividades de representação de órgãos ou serviços ou de ministérios; c) Participação em comissões ou grupos de trabalho; d) Participação em conselhos consultivos e em comissões de fiscalização ou outros órgãos colegiais, neste caso para fiscalização ou controlo de dinheiros públicos; e) Actividades de carácter ocasional e temporário que possam ser consideradas complemento da função; f) Actividades docentes ou de investigação de duração não superior à fixada em despacho dos membros do Governo responsáveis pelas finanças, Administração Pública e educação ou ensino superior e que, sem prejuízo do cumprimento da duração semanal do trabalho, não se sobreponha em mais de um terço ao horário inerente à função principal; g) Realização de conferências, palestras, acções de formação de curta duração e outras actividades de idêntica natureza.