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14 | II Série A - Número: 017 | 15 de Novembro de 2007

Artigo 14.º Forma da nomeação

1- A nomeação reveste a forma de despacho e pode consistir em mera declaração de concordância com proposta ou informação anterior que, nesse caso, faz parte integrante do acto.
2- Do despacho de nomeação consta a referência aos dispositivos legais habilitantes e à existência de adequado cabimento orçamental.

Artigo 15.º Aceitação da nomeação

1- A aceitação é o acto público e pessoal pelo qual o nomeado declara aceitar a nomeação.
2- A aceitação é titulada pelo respectivo termo, de modelo aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
3- No acto de aceitação o trabalhador presta o seguinte compromisso de honra: “Afirmo solenemente que cumprirei as funções que me são confiadas, com respeito pelos deveres que decorrem da Constituição e da lei.”

Artigo 16.º Competência

1- A entidade competente para a nomeação é-o também para a assinatura do termo de aceitação.
2- A competência prevista no número anterior pode, a solicitação do órgão ou serviço, ainda que por iniciativa do trabalhador, ser exercida pelo governador civil ou, no estrangeiro, pela autoridade diplomática ou consular.