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11 | II Série A - Número: 017 | 15 de Novembro de 2007

Secção III Nomeação

Artigo 10.º Âmbito da nomeação

1- São nomeados os trabalhadores a quem compete, em função da sua integração nas carreiras adequadas para o efeito, o cumprimento ou a execução de atribuições, competências e actividades relativas a: a) Missões genéricas e específicas das Forças Armadas em quadros permanentes; b) Representação externa do Estado; c) Informações de segurança; d) Investigação criminal; e) Segurança pública, quer em meio livre quer em meio institucional; f) Inspecção.
2- Sem prejuízo do disposto na Constituição e em leis especiais, são ainda nomeados os juízes de qualquer jurisdição e os magistrados do Ministério Público.

Artigo 11.º Modalidades da nomeação

1- A nomeação reveste as modalidades de nomeação definitiva e de nomeação transitória.
2- A nomeação definitiva é efectuada por tempo indeterminado, sem prejuízo do período experimental previsto e regulado no artigo seguinte.
3- A nomeação transitória é efectuada por tempo determinado ou determinável.