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31 | II Série A - Número: 017 | 15 de Novembro de 2007

a) Os respectivos conteúdos funcionais não possam ser absorvidos pelos conteúdos funcionais das carreiras gerais; b) Os respectivos trabalhadores se devam encontrar sujeitos a deveres funcionais mais exigentes que os previstos para os das carreiras gerais; c) Para integração em tais carreiras, e em qualquer das categorias em que se desdobrem, seja exigida, em regra, a aprovação em curso de formação específico de duração não inferior a seis meses ou a aquisição de certo grau académico ou de certo título profissional.
4- A aprovação e a aquisição referidas na alínea c) do número anterior podem ter lugar durante o período experimental com que se inicia a nomeação ou o contrato.

Artigo 42.º Carreiras unicategoriais e pluricategoriais

1- Independentemente da sua qualificação como gerais ou especiais, as carreiras são unicategoriais ou pluricategoriais.
2- São unicategoriais as carreiras a que corresponde uma única categoria.
3- São pluricategoriais as carreiras que se desdobram em mais do que uma categoria.
4- Apenas podem ser criadas carreiras pluricategoriais quando a cada uma das categorias da carreira corresponde um conteúdo funcional distinto do das restantes.
5- O conteúdo funcional das categorias superiores integra o das que lhe sejam inferiores.

Artigo 43.º Conteúdo funcional 1- A cada carreira, ou a cada categoria em que se desdobre, corresponde um conteúdo funcional legalmente descrito.