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45 | II Série A - Número: 018 | 23 de Novembro de 2007


objectivo de generalizar a sua utilização, nos termos e para as finalidades constantes da Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro; b) Recomendar que a aprovação desse programa de acção e a sua apresentação à Assembleia da República seja feita no prazo máximo de três meses a contar da entrada em vigor da presente resolução.

Palácio de São Bento, 13 de Novembro de 2007.
Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Nuno Magalhães — Pedro Mota Soares — Hélder Amaral — Abel Baptista.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 61/X (APROVA O ACORDO DE PARCERIA E COOPERAÇÃO QUE ESTABELECE UMA PARCERIA ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DO TAJIQUISTÃO, POR OUTRO, INCLUINDO OS ANEXOS I A IV, O PROTOCOLO SOBRE ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA MÚTUA EM MATÉRIA ADUANEIRA E A ACTA FINAL, COM AS DECLARAÇÕES, ASSINADO NO LUXEMBURGO, EM 11 DE OUTUBRO DE 2004)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Ponto prévio

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresentou a proposta de resolução n.º 61/X, visando a aprovação do Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma Parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República do Tajiquistão, por outro, incluindo os Anexos I a IV, o Protocolo sobre Assistência Administrativa Mútua em Matéria Aduaneira e a Acta Final, com as Declarações assinado no Luxemburgo, em 11 de Outubro de 2004.
Por determinação do Sr. Presidente da Assembleia da República, de 3 de Setembro de 2007, a referida proposta de resolução baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
O texto do referido instrumento de direito internacional público é apresentado na versão autenticada em língua portuguesa.

Parte I — Considerações

A parceria que se estabelece entre a Comunidade e os seus Estados-membros, por um lado, e a República do Tajiquistão, por outro, prossegue finalidades de grande relevo em diferentes domínios e pode favorecer uma área de colaboração mais vasta de cooperação na Europa e nas regiões limítrofes, bem como a sua integração progressiva no sistema comercial internacional aberto.
Os seus objectivos essenciais vêm enumerados no artigo 1.º do supra citado acordo de parceria, os quais se reportam ao apoio à independência e soberania da República do Tajisquistão, ao apoio a este Estado na consolidação da sua democracia, no desenvolvimento da sua economia e na conclusão da sua transição para a economia de mercado. Este mesmo artigo refere também que esta parceria é de molde a proporcionar um quadro adequado de diálogo político entre as Partes que permita o desenvolvimento de relações políticas estreitas entre ambas, a promover o comércio e o investimento, em especial nos sectores da energia e da água, bem como a relações económicas entre as Partes, incentivando, assim, o seu desenvolvimento económico sustentável e, finalmente, proporcionar uma base para a cooperação legislativa, económica, social, financeira, científica, civil, industrial, tecnológica e cultural.
De sublinhar o significativo alcance de cariz humanista decorrente do artigo 2.º, que estabelece o respeito pelos princípios democráticos e pelos direitos humanos fundamentais, na acepção que lhes é conferida pela Declaração Universal dos Direitos do Homem, pela Carta das Nações Unidas, pela Acta Final de Helsínquia e pela Carta de Paris para uma nova Europa.
Em matéria de diálogo político, as Partes comprometem-se, de acordo com o artigo 4.º, a desenvolvê-lo e a intensificá-lo de modo a apoiar as mudanças políticas no Tajiquistão, República integrante da ex-URSS, de forma a estabelecer novas formas de cooperação no interesse mútuo e no interesse da segurança e da estabilidade naquela região do mundo. As Partes acordam em estabelecer mecanismos de diálogo político, realizando, designadamente, reuniões periódicas de altos funcionários das Partes, reuniões de peritos e utilização plena dos canais diplomáticos.
Outra área a destacar respeita ao compromisso das Partes na contribuição para a luta contra a proliferação de armas de destruição massiva e respectivos vectores, assegurando o respeito integral das obrigações assumidas no âmbito dos tratados e acordos internacionais de desarmamento e de não proliferação.
As áreas económica e financeira são aprofundadamente trabalhadas nos Títulos III a VI, que estabelecem a forma e modo como as Partes contratantes passarão a regular o comércio de mercadorias, as disposições