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46 | II Série A - Número: 018 | 23 de Novembro de 2007

relativas a actividades empresariais e ao investimento, pagamentos correntes e circulação de capitais, e a protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial.
Saliente-se também, devido à sua relevância, os Títulos VIII e IX, relativos à cooperação em matérias relacionadas com a democracia e os direitos humanos e à cooperação cultural, respectivamente.
No respeitante à fiscalização da aplicação do acordo de parceria objecto do presente parecer, estabelecese a instituição de um Conselho de Cooperação que se reunirá regularmente ao nível ministerial, segundo uma periodicidade por ele determinada, a qual não pode ir além de dois anos, e cuja composição integra membros do Conselho da União Europeia, da Comissão Europeia e membros do Governo da República do Tajisquistão.
É instituído também um Comité de Cooperação Parlamentar que constituirá uma instância de encontro e diálogo entre o Parlamento tajiquistanês e o Parlamento Europeu.
Fazendo parte integrante do Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma Parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Tajiquistão, por outro, incluem-se os Anexos I a IV (lista indicativa das vantagens concedidas pela República do Tajiquistão aos Estados Independentes nos termos do n.º 3 do artigo 7.º, Reservas da Comunidade em conformidade com o n.º 2 do artigo 21.º, Serviços Financeiros, referidos no n.º 3 do artigo 23.º, Convenção sobre direitos da propriedade intelectual, industrial e comercial referidas no artigo 39.º, respectivamente), e o Protocolo sobre Assistência Administrativa Mútua em Matéria Aduaneira, bem como a Acta Final.
Refira-se, por fim, que este acordo de parceria, após a sua entrada em vigor, substitui, nas relações entre a República do Tajiquistão e a União Europeia, um outro celebrado em 18 de Dezembro de 1989 entre a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas e a Comunidade Económica Europeia, relativo ao comércio e à cooperação comercial e económica.

Parte II — Opinião

Tendo em conta o acima referido, nomeadamente quanto ao contexto do Acordo, a matéria e os objectivos do mesmo, e considerando que os interesses de Portugal e da União Europeia são salvaguardados, a opinião da Deputada relatora do parecer é plenamente favorável à aprovação da presente proposta de resolução.

Parte III — Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido:

1 — O Governo, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 208.º do Regimento da Assembleia da República, apresentou a proposta de resolução n.º 61/X, visando a aprovação do Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma Parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República do Tajiquistão, por outro, incluindo os Anexos I a IV, o Protocolo sobre Assistência Administrativa Mútua em Matéria Aduaneira e a Acta Final, com as Declarações assinado no Luxemburgo, em 11 de Outubro de 2004.
2 — A proposta de resolução n.º 61/X, apresentada pelo Governo, encontra-se em condições regimentais e constitucionais de ser agendada para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 31 de Outubro de 2007.
A Deputada Relatora, Maria Carrilho — O Presidente da Comissão, Henrique Rocha de Freitas.

Nota: — As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.