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30 | II Série A - Número: 020 | 26 de Novembro de 2007

Artigo 87.º Habilitação regulamentar

O Governo adopta, por portaria, os instrumentos necessários à aplicação da presente lei, designadamente os modelos de fichas de avaliação no âmbito do SIADAP 2, para dirigentes intermédios, e do SIADAP 3.

Artigo 88.º Norma revogatória

1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são revogados:

a) A Lei n.º 10/2004, de 22 de Março; b) A Lei n.º 15/2006, de 26 de Abril; c) O Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004, de 14 de Maio.

2 — O disposto nos diplomas referidos no número anterior é aplicável aos procedimentos de avaliação dos desempenhos prestados até 31 de Dezembro de 2007 e, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 86.º, aos desempenhos prestados até 31 de Dezembro de 2009 e 31 de Dezembro de 2008, respectivamente.

Artigo 89.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 8 de Novembro de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.