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23 | II Série A - Número: 020 | 26 de Novembro de 2007

Capítulo III Processo de avaliação

Artigo 61.º Fases O processo de avaliação dos trabalhadores compreende as seguintes fases:

a) Planeamento do processo de avaliação e definição de objectivos e resultados a atingir; b) Realização da auto-avaliação e da avaliação; c) Harmonização das propostas de avaliação; d) Reunião entre avaliador e avaliado para avaliação de desempenho, contratualização dos objectivos e respectivos indicadores e fixação das competências; e) Validação de avaliações e reconhecimento de “Desempenhos Excelentes”; f) Apreciação do processo de avaliação pela Comissão Paritária; g) Homologação; h) Reclamação e outras impugnações; i) Monitorização e revisão dos objectivos.

Artigo 62.º Planeamento

1 — O planeamento do processo de avaliação, definição de objectivos e fixação dos resultados a atingir obedece às seguintes regras:

a) O processo é da iniciativa e responsabilidade do dirigente máximo do serviço e deve decorrer das orientações fundamentais dos documentos que integram o ciclo de gestão, das competências de cada unidade orgânica e da gestão articulada de actividades, centrada na arquitectura transversal dos processos internos de produção; b) A definição de objectivos e resultados a atingir pelas unidades orgânicas deve envolver os respectivos dirigentes e trabalhadores, assegurando a uniformização de prioridades e alinhamento interno da actividade do serviço com os resultados a obter, a identificação e satisfação do interesse público e das necessidades dos utilizadores; c) A planificação em cascata, quando efectuada, deve evidenciar o contributo de cada unidade orgânica para os resultados finais pretendidos para o serviço; d) A definição de orientações que permitam assegurar o cumprimento das percentagens relativas à diferenciação de desempenhos.

2 — O planeamento dos objectivos e resultados a atingir pelo serviço é considerado pelo Conselho Coordenador da Avaliação no estabelecimento de orientações para uma aplicação objectiva e harmónica do sistema de avaliação do desempenho, para a fixação de indicadores, em particular os relativos à superação de objectivos, e para validar as avaliações de “Desempenho Relevante” e “Desempenho Inadequado”, bem como o reconhecimento de “Desempenho Excelente”.
3 — Na fase de planeamento estabelecem-se as articulações necessárias na aplicação dos vários subsistemas que constituem o SIADAP, nomeadamente visando o alinhamento dos objectivos do serviço, dos dirigentes e demais trabalhadores.
4 — A fase de planeamento deve decorrer no último trimestre de cada ano civil.

Artigo 63.º Auto-avaliação e avaliação

1 — A auto-avaliação tem como objectivo envolver o avaliado no processo de avaliação e identificar oportunidades de desenvolvimento profissional.
2 — A auto-avaliação é obrigatória e concretiza-se através de preenchimento de ficha própria, a analisar pelo avaliador, se possível conjuntamente com o avaliado, com carácter preparatório à atribuição da avaliação, não constituindo componente vinculativa da avaliação de desempenho.
3 — A avaliação é efectuada pelo avaliador nos termos da presente lei, das orientações transmitidas pelo Conselho Coordenador da Avaliação e em função dos parâmetros e respectivos indicadores de desempenho e é presente àquele Conselho para efeitos de harmonização de propostas de atribuição de menções de “Desempenho Relevante” ou “Desempenho Inadequado” ou de reconhecimento de “Desempenho Excelente”. 4 — A auto-avaliação e a avaliação devem, em regra, decorrer na primeira quinzena de Janeiro.
5 — A auto-avaliação é solicitada pelo avaliador ou entregue por iniciativa do avaliado.