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18 | II Série A - Número: 020 | 26 de Novembro de 2007

Artigo 47.º Avaliação dos resultados atingidos

1 — Tendo presente a medição do grau de cumprimento de cada objectivo, de acordo com os respectivos indicadores previamente estabelecidos, a avaliação dos resultados obtidos em cada objectivo é expressa em três níveis:

a) “Objectivo superado”, a que corresponde uma pontuação de 5; b) “Objectivo atingido”, a que corresponde uma pontuação de 3; c) “Objectivo não atingido”, a que corresponde uma pontuação de 1.

2 — A pontuação final a atribuir ao paràmetro “Resultados” ç a mçdia aritmçtica das pontuações atribuídas aos resultados obtidos em todos os objectivos.
3 — Embora com desempenho efectivo, sempre que se verifique a impossibilidade de prosseguir alguns objectivos previamente fixados, devido a condicionantes estranhas ao controlo dos intervenientes, e não tenha sido possível renegociar novos objectivos, a avaliação deve decorrer relativamente a outros objectivos que não tenham sido prejudicados por aquelas condicionantes.
4 — A avaliação dos resultados obtidos em objectivos de responsabilidade partilhada previstos no n.º 3 do artigo anterior, em regra, é idêntica para todos os trabalhadores neles envolvidos, podendo, mediante opção fundamentada do avaliador, ser feita avaliação diferenciada consoante o contributo de cada trabalhador.

Artigo 48.º Competências

1 — O paràmetro relativo a “Competências” assenta em competências previamente escolhidas para cada trabalhador em número não inferior a cinco.
2 — As competências referidas no número anterior são escolhidas nos termos dos n.os 6 e 7 do artigo 36.º.

Artigo 49.º Avaliação das competências

1 — A avaliação de cada competência é expressa em três níveis:

a) “Competência demonstrada a um nível elevado”, a que corresponde uma pontuação de 5; b) “Competência demonstrada”, a que corresponde uma pontuação de 3; c) “Competência não demonstrada ou inexistente”, a que corresponde uma pontuação de 1.

2 — A pontuação final a atribuir ao paràmetro “Competências” ç a mçdia aritmçtica das pontuações atribuídas às competências escolhidas para cada trabalhador.

Artigo 50.º Avaliação final

1 — A avaliação final é o resultado da média ponderada das pontuações obtidas nos dois parâmetros de avaliação.
2 — Para o paràmetro “Resultados” ç atribuída uma ponderação mínima de 60% e para o paràmetro “Competências” uma ponderação máxima de 40%.
3 — Por despacho do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública podem ser estabelecidos limites diferentes dos fixados no número anterior em função de carreiras e, por despacho conjunto com o membro do Governo da tutela, podem igualmente ser fixados outros limites diferentes para carreiras especiais ou em função de especificidades das atribuições de serviços ou da sua gestão.
4 — A avaliação final é expressa em menções qualitativas em função das pontuações finais em cada parâmetro, nos seguintes termos:

a) “Desempenho Relevante”, correspondendo a uma avaliação final de 4 a 5; b) “Desempenho Adequado”, correspondendo a uma avaliação final de desempenho positivo de 2 a 3,999; c) “Desempenho Inadequado”, correspondendo a uma avaliação final de 1 a 1,999.

5 — À avaliação final dos trabalhadores é aplicável o disposto no n.º 12 do artigo 36.º.