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13 | II Série A - Número: 020 | 26 de Novembro de 2007

Artigo 33.º Avaliadores

1 — O dirigente máximo do serviço é avaliado pelo membro do Governo que outorgou a carta de missão.
2 — Os dirigentes superiores de 2.º grau são avaliados pelo dirigente máximo que outorgou a carta de missão.
3 — A avaliação dos dirigentes superiores de 2.º grau é homologada pelo competente membro do Governo.

Artigo 34.º Efeitos

1 — A avaliação do desempenho dos dirigentes superiores tem os efeitos previstos no respectivo estatuto, designadamente em matéria de atribuição de prémios de gestão e de renovação ou de cessação da respectiva comissão de serviço.
2 — A não aplicação do SIADAP por razões imputáveis aos dirigentes máximos dos serviços, incluindo os membros dos conselhos directivos de institutos públicos, determina a cessação das respectivas funções.

Capítulo III Avaliação do desempenho dos dirigentes intermédios

Artigo 35.º Parâmetros de avaliação

A avaliação do desempenho dos dirigentes intermédios integra-se no ciclo de gestão do serviço e efectuase com base nos seguintes parâmetros:

a) «Resultados» obtidos nos objectivos da unidade orgânica que dirige; b) «Competências», integrando a capacidade de liderança e competências técnicas e comportamentais adequadas ao exercício do cargo.

Artigo 36.º Avaliação intercalar

1 — A avaliação anual intercalar prevista no n.º 2 do artigo 29.º fundamenta-se na avaliação dos parâmetros referidos no artigo anterior, através de indicadores de medida previamente estabelecidos.
2 — O paràmetro relativo a “Resultados” assenta nos objectivos, em nõmero não inferior a três, anualmente negociados com o dirigente, prevalecendo, em caso de discordância, a posição do superior hierárquico.
3 — Os resultados obtidos em cada objectivo são valorados através de uma escala de três níveis nos seguintes termos:

a) “Objectivo superado”, a que corresponde uma pontuação de 5; b) “Objectivo atingido”, a que corresponde uma pontuação de 3; c) “Objectivo não atingido”, a que corresponde uma pontuação de 1.

4 — A pontuação final a atribuir ao paràmetro “Resultados” ç a mçdia aritmçtica das pontuações atribuídas aos resultados obtidos em todos os objectivos.
5 — O parâmetro relativo a “Competências” assenta em competências previamente escolhidas, para cada dirigente, em número não inferior a cinco.
6 — As competências referidas no número anterior são escolhidas, mediante acordo entre avaliador e avaliado, prevalecendo a escolha do superior hierárquico se não existir acordo, de entre as constantes em lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
7 — O dirigente máximo do serviço, ouvido o Conselho Coordenador da Avaliação, pode estabelecer por despacho as competências a que se subordina a avaliação dos dirigentes intermédios, escolhidas de entre as constantes na lista referida no número anterior.
8 — Cada competência é valorada através de uma escala de três níveis nos seguintes termos:

a) “Competência demonstrada a um nível elevado”, a que corresponde uma pontuação de 5; b) “Competência demonstrada”, a que corresponde uma pontuação de 3; c) “Competência não demonstrada ou inexistente”, a que corresponde uma pontuação de 1.

9 — A pontuação final a atribuir no paràmetro “Competências” ç a mçdia aritmçtica das pontuações atribuídas.