O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 | II Série A - Número: 024 | 3 de Dezembro de 2007


Por último, o relator releva os objectivos do proponente, na denúncia de uma situação que se arrasta desde a aprovação do Código do Trabalho ainda que agindo apenas sobre pequena parte desse Código que exige uma abordagem integrada perante a multiplicidade de retrocessos sociais que impõe.

III — Parecer da Comissão

O projecto de lei n.º 288/X, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 27 de Novembro de 2007.
O Deputado Relator, Jorge Machado — O Presidente da Comissão, Vítor Ramalho.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 160/X(3.ª) (PROÍBE E SANCIONA A DISCRIMINAÇÃO EM FUNÇÃO DO SEXO NO ACESSO A BENS E SERVIÇOS E SEU FORNECIMENTO, TRANSPONDO PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 2004/113/CE, DO CONSELHO, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2004)

Parecer da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura

PARTE I CONSIDERANDOS

Considerando que:

A — Nota preliminar:

1. O Governou tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 24 de Setembro de 2007, a proposta de lei n.º 160/X, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 2004/113/CE do Conselho, de 13 de Dezembro de 2004, proibindo e sancionando a discriminação, em função do sexo, no acesso a bens e serviços e seu fornecimento. 2. A proposta de lei foi admitida em 27 de Setembro de 2007, data em que baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades Garantias, e publicada no Diário da Assembleia da República, II Série-A n.º 3, de 29 de Setembro de 2007.
3. Em 23 de Outubro de 2007 foi recebida para redistribuição na generalidade da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades Garantias.
4. Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, datado de 25 de Outubro de 2007, foi transferida da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para a Comissão de Ética, Sociedade e Cultura para emissão do parecer, previsto no n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da AR.
5. O objecto da proposta de lei respeita a matéria da competência especializada da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura.

Considerando ainda que:

B — Da motivação e objecto:

6. A proposta de lei sobre que versa o presente parecer visa a transposição para a ordem jurídica interna da Directiva 2004/113/CE do Conselho, de 13 de Dezembro de 2004, que aplica o princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento.
7. Conforme expresso na parte da proposta de lei dedicada à «Exposição de motivos», com a transposição desta Directiva pretende o Governo aprofundar a concretização do princípio constitucional da igualdade, em especial no que respeita à igualdade entre homens e mulheres.
8. No escopo da proposta apresentada está a proibição de discriminação, directa ou indirecta, em função do sexo, no acesso a bens e serviços e seu fornecimento, quer por entidades públicas quer privadas e independentemente da onerosidade ou gratuitidade dos bens e serviços.
9. Fora da proibição de discriminação ficam «os bens e serviços oferecidos no quadro da vida privada e familiar», «o conteúdo dos meios de comunicação e publicidade», «o sector da educação» e ainda «as questões de emprego e profissão, incluindo o trabalho não assalariado».

Páginas Relacionadas
Página 0004:
4 | II Série A - Número: 024 | 3 de Dezembro de 2007 10. A lei proíbe expressamente, para o
Pág.Página 4