O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 | II Série A - Número: 025 | 6 de Dezembro de 2007


g) Princípio da coordenação; h) Princípio da transparência; i) Princípio do controlo.

Artigo 4.º Princípio da legalidade

A autonomia financeira das regiões autónomas exerce-se no quadro da Constituição, dos respectivos Estatutos Político-Administrativos, da presente lei e demais legislação complementar.

Artigo 5.º Princípio da autonomia financeira regional

1 — A autonomia financeira das regiões autónomas traduz-se na existência de património e finanças próprios e reflecte-se na autonomia patrimonial, orçamental e de tesouraria.
2 — A autonomia financeira visa garantir aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas os meios necessários à prossecução das suas atribuições, bem como a disponibilidade dos instrumentos adequados à promoção do desenvolvimento económico e social e do bem-estar e da qualidade de vida das populações, à eliminação das desigualdades resultantes da situação de insularidade e de ultraperiferia e à realização da convergência económica com o restante território nacional e com a União Europeia.

Artigo 6.º Princípio da estabilidade das relações financeiras

A autonomia financeira regional desenvolve-se no respeito pelo princípio da estabilidade das relações financeiras entre o Estado e as regiões autónomas, o qual visa garantir aos órgãos de governo das regiões autónomas a previsibilidade dos meios necessários à prossecução das suas atribuições.

Artigo 7.º Princípio da estabilidade orçamental

1 — A autonomia financeira regional desenvolve-se no quadro do princípio da estabilidade orçamental, que pressupõe, no médio prazo, uma situação próxima do equilíbrio orçamental.
2 — Tanto o Estado como as regiões autónomas contribuem reciprocamente entre si para a realização dos seus objectivos financeiros, no quadro do princípio da estabilidade dos respectivos orçamentos.

Artigo 8.º Princípio da solidariedade nacional

1 — O princípio da solidariedade nacional visa assegurar a promoção do desenvolvimento económico e social e do bem-estar e da qualidade de vida das populações, vincula o Estado a suportar os custos das desigualdades derivadas da insularidade, designadamente no respeitante a transportes, comunicações, energia, educação, cultura, saúde, desporto e segurança social, com vista à eliminação das desigualdades resultantes da situação de insularidade e de ultraperiferia e a realização da convergência económica com o restante território nacional e com a União Europeia.
2 — O princípio da solidariedade nacional é recíproco e abrange o todo nacional e cada uma das suas regiões, devendo assegurar um nível adequado de serviços públicos e de actividades privadas, sem sacrifícios desigualitários.
3 — O princípio da solidariedade nacional é compatível com a autonomia financeira e com a obrigação de as regiões autónomas contribuírem para o equilibrado desenvolvimento do País e para o cumprimento dos objectivos de política económica a que o Estado português esteja vinculado por força de tratados ou acordos internacionais, nomeadamente os que decorrem de políticas comuns ou coordenadas de crescimento, emprego e estabilidade e de política monetária comum da União Europeia.
4 — A solidariedade nacional para com as regiões autónomas traduz-se nas transferências do Orçamento do Estado previstas nos artigos 36.º e 37.º.
5 — A solidariedade vincula também o Estado para com as regiões autónomas nas situações a que se referem os artigos 38.º a 42.º.

Artigo 9.º Princípio da continuidade territorial

O princípio da continuidade territorial assenta na necessidade de corrigir as desigualdades estruturais, originadas pelo afastamento e pela insularidade, e visa a plena consagração dos direitos de cidadania das

Páginas Relacionadas
Página 0008:
8 | II Série A - Número: 025 | 6 de Dezembro de 2007 PROPOSTA DE LEI N.º 169/X (3.ª) (APROV
Pág.Página 8