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19 | II Série A - Número: 025 | 6 de Dezembro de 2007


Capítulo II Prestação de contas

Artigo 14.º Procedimento dos défices excessivos

1 — No âmbito do procedimento dos défices excessivos, até ao final dos meses de Fevereiro e Agosto, os Serviços Regionais de Estatística apresentam uma estimativa das contas não financeiras e da dívida pública das administrações públicas regionais para os anos anteriores e corrente, de acordo com a metodologia do SEC 95 e do Manual do Défice e da Dívida aprovado pelo Eurostat.
2 — As autoridades estatísticas nacionais devem validar as contas apresentadas pelos Serviços Regionais de Estatística até ao final do mês seguinte ao da sua apresentação.
3 — No caso de as contas não serem validadas ou serem levantadas reservas às estimativas apresentadas pelas autoridades regionais, as autoridades estatísticas nacionais devem apresentar um relatório detalhado das correcções efectuadas e respectivos impactes no saldo das contas e na dívida pública das administrações públicas regionais.

Artigo 15.º Estimativas de execução orçamental

1 — Cada governo regional apresenta trimestralmente, ao Ministério das Finanças e da Administração Pública, uma estimativa da execução orçamental e da dívida pública do governo regional, incluindo os serviços e fundos autónomos, até final do mês seguinte do trimestre a que dizem respeito, em formato a definir pelo Ministério das Finanças e da Administração Pública.
2 — O não envio da informação trimestral referida no número anterior implica a retenção de 10% do duodécimo das transferências orçamentais do Estado.
3 — A percentagem prevista no número anterior aumenta para 20% a partir do 1.º trimestre de incumprimento.
4 — As verbas retidas são transferidas para as regiões autónomas assim que forem recebidos os elementos que estiveram na origem dessas retenções.

Título II Receitas regionais

Secção I Receitas fiscais

Subsecção I Disposições gerais

Artigo 16.º Conceitos

Para efeitos de concretização da distribuição de receitas fiscais entre o Estado e as regiões autónomas, considera-se que:

a) «Território nacional» é o território português tal como definido no artigo 5.º da Constituição; b) «Circunscrição» é o território do continente ou de uma região autónoma, consoante o caso; c) «Região autónoma» é o território correspondente ao arquipélago dos Açores e ao arquipélago da Madeira.

Artigo 17.º Obrigações do Estado

1 — De harmonia com o disposto na Constituição e nos respectivos Estatutos Político-Administrativos, as regiões autónomas têm direito à entrega pelo Governo da República das receitas fiscais relativas aos impostos que devam pertencer-lhes, nos termos dos artigos seguintes, bem como a outras receitas que lhes sejam atribuídas por lei.
2 — As receitas cobradas nas regiões autónomas pelos serviços do Estado que não sejam entregues directamente nos cofres regionais devem ser aplicadas em projectos que melhorem a operacionalidade e a funcionalidade desses serviços.
3 — A entrega pelo Governo da República às regiões autónomas das receitas fiscais que lhes competem processa-se até ao 15.º dia do mês subsequente ao da sua cobrança.

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