O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

101 | II Série A - Número: 030S1 | 14 de Dezembro de 2007

Artigo 63.º Revogação de disposições do Código dos IEC

São revogados a alínea b) do n.º 1, a alínea a) do n.º 2, os n.ºs 3 e 4 do artigo 66.º e o n.º 4 do artigo 71.º do Código dos IEC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro.

Secção II Imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos

Artigo 64.º Taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos

1 - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 73.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, os valores das taxas unitárias do imposto aplicáveis no continente aos produtos indicados no n.º 2 são fixados por portaria dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, tendo em consideração os diferentes impactos ambientais de cada um dos produtos petrolíferos e energéticos, favorecendo gradualmente os menos poluentes.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a fixação, ou a respectiva alteração, é efectuada dentro dos seguintes intervalos: