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24 | II Série A - Número: 030S1 | 14 de Dezembro de 2007

“Artigo 32.º […] 1 - ……………………………………………………………………………. 2 - ……………………………………………………………………………. 3 - ……………………………………………………………………………. 4 - O disposto no presente artigo é aplicável às sociedades comerciais nas quais os municípios, associações de municípios e áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto detenham, directa ou indirectamente, uma participação social.”

Artigo 29.º Alteração à Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro

O artigo 36.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

“Artigo 36.º […] 1 - ……………………………………………………………………………. 2 - Para efeitos de cálculo do limite de endividamento líquido e do limite de empréstimos contraídos, o conceito de endividamento líquido total de cada município inclui: a) ……………………………………………………………………... ; b) O endividamento líquido e os empréstimos das entidades que integram o sector empresarial local e das entidades a que se refere o n.º 4 do artigo 32.º do regime jurídico do sector empresarial local, proporcional à participação do município no seu capital social, em caso de incumprimento das regras de equilíbrio de contas previstas no regime jurídico do sector empresarial local.