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27 | II Série A - Número: 030S1 | 14 de Dezembro de 2007

b) Os juros corridos recebidos nas vendas de valores representativos de dívida são deduzidos dos juros corridos pagos na aquisição do mesmo género de valores, sendo o respectivo saldo sempre inscrito em rubrica de receita; c) O disposto nas alíneas anteriores não dispensa o registo contabilístico individualizado de todos os fluxos financeiros, ainda que meramente escriturais, associados às operações nelas referidas.

Artigo 35.º Alienação de créditos

1 - A segurança social pode, excepcionalmente, alienar os créditos de que seja titular correspondentes às dívidas de contribuições, quotizações e juros no âmbito de processos de viabilização económica e financeira que envolvam o contribuinte. 2 - A alienação pode ser efectuada pelo valor nominal ou pelo valor de mercado dos créditos. 3 - A alienação de créditos pelo valor de mercado segue um dos procedimentos aprovados pelo membro do Governo competente.
4 - A alienação prevista no presente artigo não pode fazer-se a favor: a) Do contribuinte devedor; b) Dos membros dos órgãos sociais, quando a dívida respeite ao período de exercício do seu cargo; c) De entidades com interesse patrimonial equiparável.
5 - A competência atribuída nos termos do n.º 3 é susceptível de delegação por decisão do órgão que a detém, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.