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31 | II Série A - Número: 030S1 | 14 de Dezembro de 2007

Artigo 42.º Revisão das contribuições dos estabelecimentos do ensino particular e cooperativo

O Governo procederá, em 2008, à revisão da taxa contributiva global dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, de modo a que a soma das taxas mensais para a Caixa Geral de Aposentações, I.P. e para o regime geral da segurança social não exceda a taxa social única global do regime geral da segurança social.

CAPÍTULO VI Impostos directos

Secção I Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares

Artigo 43.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Os artigos 5.º, 9.º, 12.º, 22.º, 31.º, 53.º, 54.º, 59.º, 68.º, 70.º, 71.º, 72.º, 73.º, 79.º, 82.º, 84.º, 85.º, 86.º, 87.º, 100.º, 102.º e 127.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, abreviadamente designado por Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

“Artigo 5.º […] 1 - ……………………………………………………………………………. 2 - Os frutos e vantagens económicas referidos no número anterior compreendem, designadamente: a) ……………………………………………………… ……………... ;