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30 | II Série A - Número: 030S1 | 14 de Dezembro de 2007

“Artigo 19.º […] 1 - Das contribuições orçamentadas no âmbito do Sistema Previdencial, no território continental, constituem receitas próprias: a) Do Instituto de Emprego e Formação Profissional, I. P., uma percentagem de 4,7% destinada à política de emprego e formação profissional; b) Do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P., uma percentagem de 0,03% destinada à política de emprego e formação profissional; c) Da Autoridade para as Condições do Trabalho, uma percentagem de 0,20% destinada à melhoria das condições de trabalho e à política de higiene, segurança e saúde no trabalho; d) Da Agência Nacional para as Qualificações, I. P., uma percentagem de 0,06% destinada à política de emprego e formação profissional; e) Da Direcção-Geral do Emprego e das Relações do Trabalho, uma percentagem de 0,01% destinada à política de emprego e formação profissional.
2 - Constituem receitas próprias das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, uma percentagem de 5% das contribuições orçamentadas nos respectivos territórios, no âmbito do Sistema Previdencial, destinadas à política do emprego e formação profissional.”