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38 | II Série A - Número: 031 | 15 de Dezembro de 2007

estabelecerá garantias efectivas contra a obtenção e utilização abusivas, ou contrárias à dignidade humana, de informações relativas às pessoas e famílias».
Por seu turno, o artigo 34.º, n.os 1 e 4, da CRP dispõe que «o domicílio e o sigilo da correspondência e dos outros meios de comunicação privada são invioláveis» e que «É proibida toda a ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação social, salvo nos casos previstos na lei em matéria de processo penal».
Acresce referir o artigo 35.º da Lei Fundamental, que consagra a protecção dos cidadãos perante o tratamento de dados pessoais informatizados.
Estamos, pois, no domínio dos direitos, liberdades e garantias, cuja restrição está, portanto, sujeita aos princípios jurídico-constitucionais referidos no artigo 18.º, designadamente os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade.

I f) Enquadramento legal
Em matéria protecção de dados pessoais, são de destacar duas leis que procedem à transposição de Directivas comunitárias relevantes sobre o assunto:

9 A Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro - Lei da Protecção de Dados Pessoais (transpõe para a ordem jurídica portuguesa a Directiva 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais e à livre circulação desses dados); e 9 A Lei n.º 41/2004, de 18 de Agosto, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2002/58/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas.

A Lei n.º 41/2004, de 18 de Agosto, aplica-se ao tratamento de dados pessoais no contexto das redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, especificando e complementando as disposições da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro – Lei da Protecção de Dados Pessoais.
Com efeito, a Lei n.º 41/2004, de 18 de Agosto, consagra diversas garantias de protecção da privacidade dos assinantes ou utilizadores de redes ou serviços de comunicações electrónicas, das quais se destacam a inviolabilidade das comunicações e respectivos dados de tráfego (artigo 4.º).

Parte II – Opinião do relator

O signatário do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre a proposta de lei n.º 161/X(2.ª), a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III – Conclusões

1. O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 161/X(3.ª), que «Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 2006/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações».
2. Esta proposta de lei destina-se a transpor para a ordem jurídica interna a Directiva 2006/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações electrónicas, e que altera a Directiva 2002/58/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Junho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas.
3. A proposta de lei estabelece a obrigação de os fornecedores de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de uma rede pública de comunicações conservarem, durante o período de um ano, dados de tráfego e dados de localização relativos a essa comunicações, bem como dados conexos necessários para identificar o assinante ou utilizador.
4. Está expressamente proibida a conservação de dados relativos ao conteúdo de comunicações.
5. A conservação destes dados tem por finalidade a investigação, detecção e repressão criminal de crimes graves, considerando-se estes os crimes que, à luz da legislação processual penal, admitem a intercepção e a gravação de conversações ou comunicações telefónicas.
6. O acesso a este tipo de dados apenas pode ser solicitado pelo Ministério Público ou pela autoridade de polícia criminal competente, estando sempre dependente de decisão do juiz, devendo o acesso ser limitado em termos de adequação, necessidade e proporcionalidade face ao caso concreto.

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