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3 | II Série A - Número: 036 | 9 de Janeiro de 2008

DECRETO N.º 184/X PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 23/96, DE 26 DE JULHO, QUE «CRIA NO ORDENAMENTO JURÍDICO ALGUNS MECANISMOS DESTINADOS A PROTEGER O UTENTE DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS»

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Alteração da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho

Os artigos 1.º, 4.º, 5.º, 8.º, 9.º, 10.º, 13.º e 14.º da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º Objecto e âmbito

1 …………………………………………………………………………..
2 ……………………………………………………………………………

a) ……………………………………………………………………...; b) ……………………………………………………………………...; c) Serviço de fornecimento de gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados; d) Serviço de comunicações electrónicas; e) Serviços postais; f) Serviço de recolha e tratamento de águas residuais; g) Serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos.

3- Considera-se utente, para os efeitos previstos nesta lei, a pessoa singular ou colectiva a quem o prestador do serviço se obriga a prestá-lo.
4- Considera-se prestador dos serviços abrangidos pela presente lei toda a entidade pública ou privada que preste ao utente qualquer dos serviços referidos no n.º 2, independentemente da sua natureza jurídica, do título a que o faça ou da existência ou não de contrato de concessão.

Artigo 4.º […]

1- O prestador do serviço deve informar, de forma clara e conveniente, a outra parte das condições em que o serviço é fornecido e prestar-lhe todos os esclarecimentos que se justifiquem, de acordo com as circunstâncias.