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6 | II Série A - Número: 036 | 9 de Janeiro de 2008

Artigo 2.º Aditamento à Lei n.º 23/96, de 26 de Julho

São aditados à Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, os artigos 10.º-A e 10.º-B, com a seguinte redacção:

«Artigo 10.º-A Ónus da prova

1- Cabe ao prestador do serviço a prova de todos os factos relativos ao cumprimento das suas obrigações e ao desenvolvimento de diligências decorrentes da prestação dos serviços a que se refere a presente lei.
2- Incide sobre o prestador do serviço o ónus da prova da realização das comunicações a que se refere o artigo 10.º, relativas à exigência do pagamento e do momento em que as mesmas foram efectuadas. Artigo 10.º-B Acerto de valores cobrados

Sempre que, em virtude do método de facturação utilizado, seja cobrado ao utente um valor que exceda o correspondente ao consumo efectuado, o valor em excesso é abatido da factura em que tenha sido efectuado o acerto, salvo caso de declaração em contrário, manifestada expressamente pelo utente do serviço.»

Artigo 3.º Aplicação no tempo

A presente lei aplica-se às relações que subsistam à data da sua entrada em vigor.

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Artigo 5.º Republicação

É republicada e renumerada em anexo a Lei n.º 23/96, de 26 de Julho.

Aprovado em 21 de Dezembro de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.