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9 | II Série A - Número: 040 | 14 de Janeiro de 2008

PROJECTO DE LEI N.º 424/X(3.ª) [ALTERA A LEI N.º 30/2003, DE 22 DE AGOSTO (APROVA O MODELO DE FINANCIAMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO DE RADIODIFUSÃO E DE TELEVISÃO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO-LEI N.º 230/2007, DE 14 DE JUNHO]

Parecer da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I – Considerandos

I a) Enquadramento jurídico-constitucional e antecedentes

Sendo a existência e o funcionamento do serviço público de rádio e de televisão, nos termos do artigo 38.º, n.º 5, da Constituição, uma obrigação do Estado e estando-lhe mesmo vedada, no caso do operador de radiodifusão, ou limitada, no caso do operador de televisão, a difusão de publicidade comercial, a cobrança de uma taxa ou de uma contribuição recaindo sobre a generalidade da população constitui, segundo a generalidade da doutrina, a forma mais coerente e pragmática de financiamento, de resto adoptada na quase totalidade dos países europeus.
No nosso país, a taxa de radiodifusão constituiu desde praticamente o seu início, em 1933 – através do Decreto-Lei n.º 22 783, de 29 de Junho – a forma essencial, quase exclusiva, de financiamento do serviço público de radiodifusão.
No entanto, a primeira legislação sobre a actividade de radiodifusão (Decreto-Lei n.º 17 899, de 29 de Janeiro de 1930) declarava «isentas do pagamento de quaisquer contribuições ou taxas a instalação e exploração das estações radioeléctricas receptoras» (artigo 9.º). Passados apenas 3 anos, esta medida, antes justificada pela vontade de evitar um «retraimento prejudicial» ao desenvolvimento da radiodifusão, daria, todavia, lugar à criação de uma taxa que incidia sobre o licenciamento do estabelecimento e utilização de instalações eléctricas emissoras e receptoras (artigo 5.º do referido Decreto-Lei n.º 22 783, de 29 de Junho de 1933). As receitas desta taxa «única para todas as estações receptoras», de acordo com o preâmbulo do diploma, passaram a constituir receita da Administração Geral dos Correios e Telégrafos, encarregada da sua cobrança. No mesmo preâmbulo, é pela primeira vez referida a Emissora Nacional, então em organização na dependência daquela Administração Geral. A EN apenas começaria as suas emissões experimentais em 1934 e seria oficialmente inaugurada em Março de 1935. Os serviços de cobrança da taxa passariam para a alçada da Emissora Nacional a partir do início de 1939.
A partir de 1976 (Decreto-Lei n.º 389/76, de 24 de Maio), o financiamento do serviço público passou a ser assegurado por uma taxa anual de radiodifusão (Taxa RS), de âmbito nacional, a cobrar mensalmente em duodécimos através das distribuidoras de energia eléctrica.
Nos anos seguintes, o montante da taxa seria actualizado através de diplomas legais – Decretos, Portarias ou mesmo as leis orçamentais. Sublinhe-se, entretanto, que entre 1999 e 2003, o montante da taxa não sofreria qualquer modificação, dada a boa situação financeira da RDP.
O diploma de 1976 seria revogado pelo artigo 7.º da Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto, que aprovou o modelo de financiamento comum aos serviços públicos de radiodifusão e de televisão.
O percurso legislativo relativo ao financiamento do serviço público de televisão seria diferente.
As receitas de uma taxa eram previsivelmente suficientes para a gestão da Emissora Nacional, mas não para o equilíbrio financeiro da RTP, uma vez que a televisão se revelava já um meio que exigia avultados investimentos.
Os primeiros diplomas relativos à RTP referiam-se todavia apenas à cobrança de uma taxa. Em 1955, através de um decreto-lei publicado cerca de um ano e meio antes do arranque das emissões regulares, verificado em 7 de Março de 1957, já o Governo impusera, através do Decreto-Lei n.º 40 312, de 9 de Setembro de 1955, a necessidade da cobrança de uma taxa, justificada pelo «alto custo do novo serviço».
No preâmbulo do diploma, onde se refere que «está em estudo a instalação dos serviços nacionais de televisão», chamava-se a atenção para a necessidade de evitar que começassem a ser instalados aparelhos

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