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11 | II Série A - Número: 040 | 14 de Janeiro de 2008

Estabelece-se o princípio da taxa por lar com televisor, independentemente do número de receptores existentes, unifica-se o valor da taxa quer os receptores sejam a cores ou a preto e branco, alarga-se o universo de isenções a diversas pessoas colectivas e simplificam-se os procedimentos para obter isenção.
Muitas famílias continuariam a furtar-se ao pagamento da taxa, cuja impopularidade crescia à medida que se anunciavam novos operadores de televisão, privados e de acesso gratuito.
A taxa de televisão era então igualmente contestada do ponto de vista da sua constitucionalidade, tendo a sua natureza sido muito debatida na doutrina portuguesa, por se considerar controvertida a sua classificação como taxa e não como imposto.
Tal questão foi objecto de um parecer da Comissão Constitucional (Parecer n.º 30/81) que viria a confirmar a sua natureza de taxa, incidindo sobre «os detentores de aparelhos devidamente registados e licenciados”.
Considerava-se então evidente o seu carácter sinalagmático: embora fosse imposta unilateralmente pelo Estado, a vinculação de uma prestação aos particulares detentores de televisores, ela tinha como contrapartida a existência e o funcionamento de um serviço público de televisão. «O registo do televisor» – escrevia-se então no referido parecer – «destina-se a possibilitar à empresa pública de televisão a tributação do titular daquele, tributação que tem como fundamento legal ‘a utilização ou faculdade de recepção do serviço público de televisão’ (artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 401/79)».
A apreciação da constitucionalidade fora solicitada ao Conselho da Revolução pelo Presidente da Assembleia da República, na sequência de uma exposição apresentada por Deputados da Acção Social Democrata Independente (ASDI), que pretendiam a declaração de inconstitucionalidade da Portaria n.º 225/81, de 28 de Fevereiro, através da qual fora determinado um aumento das taxas de televisão. O parecer entenderia que o Governo podia criar taxas por decreto-lei e, ainda, que era constitucionalmente admissível que um decreto-lei estabelecesse que o montante de uma taxa poderia, como acontecera, ser fixado por uma portaria.
No entanto, após três acórdãos sucessivos proferidos durante o ano de 19891, o Tribunal Constitucional viria, em Março de 1990, a declarar a inconstitucionalidade com força obrigatória geral, por violação do artigo 167.º, alínea j) da Constituição (versão de 1976), da norma constante do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 401/79, de 21 de Setembro2.
Em causa estava então o facto de o referido artigo, ao determinar a transferência da competência para a cobrança coerciva das taxas e multas, relativas à taxa de televisão, dos tribunais fiscais para os tribunais comuns, incidir sobre matéria da exclusiva competência da Assembleia da República, sem que o Governo, seu autor, se tivesse munido previamente da necessária autorização legislativa.
De qualquer forma, aumentando o seu valor em percentagem continuamente inferior à da inflação, a taxa representava cada vez menos uma insubstituível fonte de financiamento do serviço público de televisão.
Em apenas uma década, de 1980 para 1990, as receitas de publicidade passariam de cerca de um terço (33,1%), para cerca de dois terços (65,7%) das receitas totais da RTP. Em contrapartida, a taxa, que até aos anos 80 fora quase sempre a principal fonte de receita da empresa, chegando em 1977 a representar 53% do total dos proveitos, cairia a pique nesses anos 80, atingindo apenas 18% em 1990, último ano de cobrança da taxa.
Anunciada em Fevereiro de 1990, o fim da taxa de televisão concretizar-se-ia através do Decreto-Lei n.º 53/91, de 26 de Janeiro, que fora aprovado pelo Governo em 13 de Dezembro de 1990.
Seguir-se-ia um período de mais de uma década em que a RTP seria financiada através das receitas publicitárias e de indemnizações compensatórias e de outras formas de intervenção mais casuística do Estado, como as dotações de capital. A manifesta insuficiência deste conjunto de subvenções conduziria a empresa, a partir de 1992, a um período de contínuos deficits que implicariam o recurso a empréstimos e ao pagamento de juros relativos ao serviço da dívida, numa espiral de crescente endividamento.
A grave situação da RTP apenas seria eficazmente combatida a partir de 2003, não só mediante a aprovação de um pacote legislativo que integra uma profunda revisão do modelo de financiamento do serviço 1 Acórdãos n.os 115/89, de 12 de Janeiro de 1989, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 96, de 26 de Abril de 1989, 310/89, de 9 de Março de 1989, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 136, de 16 de Junho de 1989, e n.º 421/89, de 15 de Junho de 1989, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 213, de 15 de Setembro de 1989.
2 Acórdão n.º 72/90, relativo ao Processo n.º 72/90, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 77, de 2 de Abril de 1990.

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