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16 | II Série A - Número: 040 | 14 de Janeiro de 2008

Parte II — Opinião do Relator

Os Deputados do Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV), subscritores do projecto de lei n.º 424/X, pretendem isentar os municípios da contribuição para o audiovisual, relativamente a todos os consumos de energia não associados a instalações de serviço dos municípios.
Os proponentes argumentam que a contribuição para o audiovisual constitui «o correspectivo do serviço público de radiodifusão e de televisão», pelo que se torna «assim incompreensível» que se mantenha a sua cobrança «em situações de consumo de energia eléctrica que não estão, nem podem estar, associadas à utilização ou fruição do serviço público que esta visa financiar». E invocam o «conjunto significativo de facturas, correspondentes a várias zonas do município».
O alargamento da incidência da contribuição para o audiovisual ao consumo não doméstico resulta do Decreto-Lei n.º 169-A/2005, de 3 de Outubro. A extensão da contribuição à totalidade dos fornecimentos de energia eléctrica encontrava-se já, no entanto, prevista no artigo 49.º da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2005, mas a demissão do Governo então em funções viria a determinar a caducidade da autorização legislativa concedida naquela norma.
A concessão de uma isenção aos municípios, ou porventura a outras entidades, limitando de novo a incidência da contribuição para o audiovisual ao fornecimento de energia eléctrica para uso doméstico, constituiria uma grave erro, por duas razões fundamentais que sucintamente se expõem:

1. A RTP atravessa uma fase de notória mas difícil recuperação económica, que resulta não apenas de uma grande contenção dos custos operacionais, mas igualmente de um substancial aumento das subvenções públicas previstas no Orçamento do Estado, conjugado com o acréscimo das receitas provenientes da contribuição para o audiovisual, estimado em 26% entre 2004 e 2006, de acordo com os dados constantes nos relatórios e contas da empresa. Assinale-se que essa recuperação tem permitido igualmente um rigoroso cumprimento das metas e dos compromissos assumidos no Acordo de Reestruturação Financeira de vigência plurianual iniciado em 2003, no que respeita ao pagamento da dívida da empresa.
Uma eventual diminuição do universo de consumidores abrangidos teria, inevitavelmente, uma de duas consequências indesejáveis: ou diminuía a receita proveniente desta contribuição, o que poderia colocar em risco o esforço de recuperação da empresa ou, caso se optasse por compensar de outra forma esse decréscimo de receitas, isso obrigaria a aumentar o valor mensal da contribuição devida pelos consumidores domésticos ou, em alternativa, o montante das indemnizações compensatórias previstas no Orçamento do Estado e pagas pelos contribuintes.
2. Tornou-se claro, com a entrada em vigor da Lei n.º 30/2003, que aprovou o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão, que a contribuição para o audiovisual não pode ser juridicamente considerada uma taxa, não procedendo pois o princípio da sinalagmaticidade.
A evolução dos meios audiovisuais, particularmente da televisão, torna claro não existir já uma relação directa custo/benefício própria das taxas. Estas serão prestações pagas ao Estado ou a outro ente público em retribuição de um serviço individualmente prestado.
Em contrapartida, a existência, para além da oferta do operador de serviço público de um vasto número de serviços de programas disponíveis ao público não apenas nos tradicionais receptores, mas igualmente em outros suportes como o computador e o telefone móvel, torna claro que o pagamento de uma verba destinada a um operador público de televisão (ou de rádio) não corresponde já a uma retribuição de um serviço recebido pelo consumidor, mas antes a uma prestação destinada a assegurar a sua existência, considerada essencial para garantir nos meios audiovisuais, de uma forma mais ampla, não só o direito de informar, de se informar e de ser informado como os conteúdos produzidos pelos operadores de serviço público, com as obrigações que lhe estão constitucional e legalmente cometidas, nomeadamente de natureza cultural, informativa e de entretenimento.
Estamos, pois, neste quadro, no domínio do imposto - segundo a doutrina, «uma prestação pecuniária, coactiva e unilateral, sem o carácter de sanção, exigida pelo Estado com vista à realização de fins públicos».5 Deste modo, a intenção explícita no projecto de Os Verdes não só põe em causa a recuperação financeira do operador de serviço público (ou em alternativa exige um acrescido esforço dos contribuintes) como decorre 5 Por todos, Prof. Teixeira Ribeiro, Lições de Finanças Públicas, 1977, p. 267.

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