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15 | II Série A - Número: 040 | 14 de Janeiro de 2008

Nos países onde a taxa se mantém, competindo em regra ao poder político a determinação dos montantes desse aumento, essa decisão pode configurar uma indesejável forma de limitação da independência do operador, caso não existam mecanismos de actualização automática ou, pelo menos, determinados plurianualmente. Com o intuito de garantir essa autonomia, e furtando-se à impopular decisão de aumentar anualmente o valor da taxa, vários países optaram por indexá-la à inflação.
Nalguns países, a colecta da taxa tem gerado problemas relacionados não só com a necessidade de um pesado e dispendioso mecanismo burocrático mas também com a existência de significativas formas de evasão, facilitadas pela complexidade das regras sobre isenções previstas para os mais pobres. Finalmente, o referido carácter «socialmente injusto» da taxa, de montante igual para todos os contribuintes, tem também inconvenientes. O igualitarismo prevalecente na determinação do montante tem constituído um importante factor de limitação da sua actualização, sendo o seu valor invariavelmente alinhado pelos rendimentos mais baixos.
A fixação do montante da taxa representa um momento relevante para a prossecução do serviço público.
Ainda que esse cálculo exija a participação do operador, em especial na previsão do montante necessário e no cálculo das verbas previstas para as restantes receitas – por exemplo, quando existam, as publicitárias – a deliberação sobre o montante exacto da taxa compete quase sempre ao poder político – Governo ou, na maior parte dos países, ao Parlamento, de acordo com proposta do executivo.
Politicamente melindrosa e sensível, por poder dar azo a acusações de diversa índole – desde as motivadas pelas relações de dependência do operador geradas pela atribuição dessa função ao poder político até às decorrentes da alegada concorrência desleal com os operadores comerciais – a fixação do montante obedece normalmente a regras cuidadosamente estabelecidas.
A cobrança da taxa, inicialmente efectuada pelas empresas de comunicações, consoante as diversas experiências europeias, compete hoje aos próprios operadores (directamente ou através de empresas), a organismos especificamente criados para esse objectivo – como na Alemanha, Dinamarca, Noruega, Suécia, Eslováquia, Croácia e Eslovénia, a instâncias de regulação do audiovisual, exemplo da França, a empresas de electricidade, casos da Grécia, Chipre, Turquia e Portugal, de correios e telecomunicações – Polónia, República Checa, Itália, e Áustria, ou de outras empresas mandatadas para essa função específica.
A fixação do montante exacto da taxa não é uma tarefa simples, pois implica desde logo a sua ponderação face ao conjunto das outras receitas da empresa, o que exige uma avaliação do montante da totalidade das receitas necessárias ao cabal cumprimento das missões atribuídas ao serviço público.
Ora essa avaliação é bem mais complexa do que num operador privado, em que importará prever o montante das receitas, decorrentes em primeira instância da audiência expectável e da respectiva resposta do mercado publicitário. A produção de uma programação para o operador de serviço público não obedece apenas, ou sequer prioritariamente, a esse critério. A relação entre custo e benefício obedece a outros valores, o principal dos quais – a qualidade indissociável do conceito de serviço público – não é mensurável. A maximização da audiência ou das receitas publicitárias não é assim mais relevante do que a satisfação de outros critérios – qualidade, diversidade, direitos das minorias, defesa de valores culturais, entre outros. A sua quantificação exacta apenas pode ser realizada através de uma ponderação com uma indiscutível carga política, cujos critérios de avaliação poderão incluir a percentagem do PIB a atribuir ao serviço público de televisão, a comparação com os custos de outros serviços públicos (nas áreas culturais, dos transportes, etc.), as verbas de anos anteriores, a dimensão do país e da audiência potencial, o volume, a diversidade e a relevância dos serviços prestados pelo operador, nomeadamente dirigidos a comunidades no estrangeiro ou em novas tecnologias como a digital, etc.
Esta difícil equação impõe uma conciliação entre as necessidades dos operadores, definidas num primeiro momento pelos seus órgãos de gestão, porventura de acordo com os termos da concessão, e a avaliação da sua importância relativa apurada pelo poder político ou por uma entidade independente em quem este delegue esta missão. Desta forma se apura o montante atribuível ao operador de serviço público, normalmente através de uma taxa ou de subvenções públicas, desejavelmente de acordo com um contrato plurianual que estabeleça as respectivas obrigações e preveja as receitas alternativas, por exemplo publicitárias.

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