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26 | II Série A - Número: 042 | 17 de Janeiro de 2008

2 — O estrangeiro ou o apátrida deixa de ser elegível para protecção subsidiária quando as circunstâncias que levaram à sua concessão tiverem cessado ou se tiverem alterado a tal ponto que a protecção já não seja necessária.
3 — Para efeitos do disposto nas alíneas e) e f) do n.º 1 e no n.º 2, a cessação só pode ser declarada caso o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras conclua que a alteração das circunstâncias no Estado da nacionalidade ou residência habitual do beneficiário do direito de asilo ou de protecção subsidiária é suficientemente significativa e duradoura para afastar o receio fundado de perseguição ou o risco de sofrer ofensa grave.
4 — O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras notifica o beneficiário do início e do resultado do procedimento, que pode pronunciar-se no prazo de oito dias e comunica-o, simultaneamente, ao representante do ACNUR e ao Conselho Português para os Refugiados, que podem, querendo, pronunciar-se no mesmo prazo.
5 — É revogada, suprimida ou recusada a renovação do direito de asilo ou de protecção subsidiária quando se verifique que o estrangeiro ou apátrida:

a) Deveria ter sido ou possa ser excluído do direito de beneficiar do direito de asilo ou de protecção subsidiária, nos termos do artigo 9.°; b) Tenha deturpado ou omitido factos, incluindo a utilização de documentos falsos, decisivos para beneficiar do direito de asilo ou de protecção subsidiária; c) Representa um perigo para a segurança interna; d) Tendo sido condenado por sentença transitada em julgado por crime doloso de direito comum punível com pena de prisão superior a três anos, represente um perigo para a segurança interna ou para a ordem pública.

Artigo 42.º Efeitos da perda do direito de protecção internacional

1 — A perda do direito de protecção internacional com fundamento no n.º 5 do artigo anterior é causa de expulsão do território nacional, salvo quando resulte das situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 9.º.
2 — A perda do direito de protecção internacional pelos motivos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior determina a sujeição do seu beneficiário ao regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros de território nacional, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 — Quando a perda do direito de protecção internacional não constitua causa de expulsão do território nacional, o interessado pode solicitar a concessão de uma autorização de residência com dispensa da apresentação do respectivo visto, nos termos do regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros de território nacional.

Artigo 43.º Competência para declarar a perda do direito de protecção internacional e expulsão

1 — Sem prejuízo do número seguinte compete ao membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do director nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, declarar a perda do direito de protecção internacional.
2 — Quando a perda do direito de protecção internacional constitua causa de expulsão, a decisão é judicial, sendo aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, respeitantes à imposição da pena acessória de expulsão e à medida autónoma de expulsão judicial.

Artigo 44.º Impugnação judicial

A decisão proferida ao abrigo do n.º 1 do artigo anterior é susceptível de impugnação judicial perante os tribunais administrativos, no prazo de oito dias, com efeito suspensivo.

Artigo 45.º Comunicações

O ACNUR e o Conselho Português para os Refugiados são sempre informados sobre as situações a que se refere o artigo 43.º, para exercício das suas competências.

Artigo 46.º Execução da ordem de expulsão

Quando ocorra decisão judicial de expulsão é remetida certidão ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, que deve executar a ordem de expulsão nela contida, dando conhecimento do facto ao representante do ACNUR e ao Conselho Português para os Refugiados.

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