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40 | II Série A - Número: 042 | 17 de Janeiro de 2008

4 — O júri emite parecer sobre a prestação de cada um dos candidatos, a qual deve ser tomada em consideração pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais na elaboração do acórdão definitivo sobre a lista de candidatos, devendo fundamentar a decisão sempre que houver discordância face ao parecer do júri.
5 — As deliberações são tomadas por maioria simples de votos, tendo o presidente do júri voto de qualidade em caso de empate.
6 — O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais solicita, a cada uma das universidades, institutos universitários e outras escolas universitárias, públicos e privados, que ministrem o curso de Direito, a indicação, no prazo de 20 dias úteis, do nome de um professor de Direito, com a categoria de professor catedrático, procedendo, subsequentemente, à escolha do vogal a que se refere a subalínea iv) da alínea b) do n.º 3, por votação, por voto secreto, de entre os indicados.
7 — (anterior n.º 2)

Artigo 67.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — No provimento de juízes do Supremo Tribunal Administrativo são providos os magistrados e juristas referidos no n.º 1, sendo as vagas ocupadas necessariamente de acordo com as quotas indicadas, não podendo ser as mesmas preenchidas por candidatos de outras alíneas, devendo ser garantida a entrada de, pelo menos, um jurista de reconhecido mérito, um procurador-geral-adjunto e três juízes.

Artigo 69.º (…)

1 — (…) 2 — A graduação faz-se segundo o mérito dos concorrentes de cada classe, tomando-se globalmente a avaliação curricular, com prévia observância do disposto no número seguinte, e nomeadamente, tendo em consideração os seguintes factores:

a) Anteriores classificações de serviço; b) Graduação obtida em concursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais; c) Currículo universitário e pós-universitário; d) Trabalhos científicos realizados; e) Actividade desenvolvida no âmbito forense ou no ensino jurídico; f) Outros factores que abonem a idoneidade dos requerentes para o cargo a prover.

3 — Os concorrentes defendem os seus currículos perante um júri com a seguinte composição:

a) Presidente do júri: o presidente do Supremo Tribunal Administrativo, podendo fazer-se substituir por um dos vice-presidentes ou por outro membro do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais com categoria igual ou superior à de juiz desembargador.
b) Vogais:

i) Um magistrado membro do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais com categoria não inferior à de juiz desembargador; ii) Dois membros do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, não pertencentes à magistratura, a eleger por aquele órgão; iii) Um professor universitário de Direito, com categoria não inferior à de professor associado, escolhido, nos termos do n.º 5, pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

4 — O júri elabora parecer sobre a prestação de cada um dos candidatos, a qual deve ser tomada em consideração pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais na elaboração do acórdão definitivo sobre a lista de candidatos, devendo fundamentar a decisão sempre que houver discordância face ao parecer do júri.
5 — O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais solicita, a cada uma das universidades, institutos universitários e outras escolas universitárias, públicos e privados, que ministrem o curso de Direito, a indicação, no prazo de 20 dias úteis, do nome de um professor de Direito, com categoria não inferior à de professor associado, procedendo, subsequentemente, à escolha do vogal a que se refere a subalínea iii) da alínea b) do n.º 3, por votação, por voto secreto, de entre os indicados.
6 — (anterior n.º 2)»

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