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6 | II Série A - Número: 043 | 18 de Janeiro de 2008

o O artigo 223.º2 define a composição da assembleia de freguesia, sendo esta composta por membros eleitos directamente pelo colégio eleitoral da freguesia, em número variável em função dos eleitores do respectivo círculo eleitoral, de acordo com a seguinte escala: 19 nas freguesias com mais de 20 000 e até 30 000 eleitores; 13 nas freguesias com mais de 5000 e até 20 000 eleitores; 9 nas freguesias com mais de 1000 e até 5000 eleitores; e 7 nas freguesias com 1000 ou menos eleitores.
Exceptua-se desta regra as freguesias com 150 ou menos eleitores, em que a assembleia de freguesia é substituída pelo plenário de cidadãos eleitores. Nas freguesias com mais de 30 000 eleitores, o número de membros é aumentado de mais um por cada 10 000 eleitores para além daquele número, acrescentando-se mais um quando o resultado seja par.
o O artigo 224.º3 estabelece que a assembleia municipal é composta por membros eleitos directamente pelo colégio eleitoral do município e integrada pelos presidentes das juntas de freguesia, sendo que nas sessões da assembleia municipal participam igualmente os cidadãos que encabeçam as listas mais votadas na eleição para as assembleias de freguesia, enquanto estas não forem instaladas. Determina ainda que o número de membros eleitos directamente é, pelo menos, igual ao número das freguesias mais um e não pode ser inferior ao número de membros da respectiva câmara municipal; o O artigo 225.º4 estabelece a forma de preenchimento das vagas ocorridas no órgão executivo em consequência da saída de membros para integração do órgão executivo ou por morte, renúncia, suspensão ou perda de mandato, ou outra razão5, que são preenchidas, em regra, pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o membro que deu origem à vaga ou, tratando-se de cargo por inerência, pelo novo titular do cargo a que cabe o respectivo direito, sendo que o impedimento temporário do membro eleito chamado a assumir funções executivas determina a subida do candidato que se seguir na ordem de precedência6, mas cessado o impedimento, o candidato retoma o seu lugar na lista para efeito de futuras substituições.
Estabelece-se ainda a forma de preenchimento da vaga, em caso de coligação, quando não for possível o preenchimento desta por cidadão proposto pelo mesmo partido, em que esta vaga é preenchida pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem de precedência da lista apresentada pela coligação. Estabelece-se, também, que quando se esgotarem as possibilidades de substituição previstas, e não se mantiver em efectividade de funções a maioria do número legal de membros da assembleia, o presidente comunica o facto para efeito de marcação e realização de eleições intercalares; o O artigo 226.º7 define a composição dos órgãos executivos, determinando que estes são compostos por um presidente e por vogais ou vereadores, sendo que as juntas de freguesias são compostas por um número máximo de vogais, dois dos quais exercerão as funções de secretário e de tesoureiro, de acordo com a seguinte escala: 6 nas freguesias com 20.000 ou mais eleitores; 4 nas freguesias com mais de 5000 e menos de 20.000 eleitores; e 2 nas restantes freguesias; e as câmaras municipais 2 Este normativo absorve, com ligeiras modificações, o essencial do disposto no artigo 5.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, o qual é, de resto, revogado pelo projecto de lei em apreço (cfr. artigo 4.º, n.º 2), bem como reproduz o n.º 1 do artigo 21.º da referida lei.
3 Esta disposição absorve, com alterações de ordem sistemática, o disposto no artigo 42.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, o qual é, de resto, revogado pelo projecto de lei em apreço – cfr. artigo 4.º, n.º 2.
4 Este preceito inova relativamente ao actualmente previsto no artigo 79.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, razão pela qual é este último normativo é revogado pelo projecto de lei em apreço – cfr. artigo 4.º, n.º 2. Verificamos que este preceito inova igualmente em relação ao estabelecido no artigo 47.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, motivo pelo qual este deveria, e não foi, ter sido revogado pelo projecto de lei em apreço, o que deverá ser corrigido em sede de especialidade.
5 Aponte-se como outra razão o caso de substituição na sequência de ausência inferior a 30 dias - cfr. artigo 78.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro.
6 A forma como está redigido o n.º 2 do artigo 225.º da lei eleitoral proposto pelo PS/PSD poderá eventualmente suscitar dúvidas interpretativas no caso das coligações, porque poder-se-ia entender que, neste caso, «(») a subida do candidato que se seguir na ordem de precedência» implicaria a subida do cidadão imediatamente a seguir na ordem e não do cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o membro que deu origem à vaga. Queremos, porém, deixar claro que não é esta a interpretação que subjaz à redacção do preceito em causa, o qual implica uma leitura conjugada com o disposto no n.º 1, ou seja, em caso de coligação, o impedimento temporário do membro eleito chamado a assumir funções executivas determina a subida do cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o membro que deu origem à vaga. Se se entender que esta interpretação não resulta clara da redacção proposta, deverá, em sede de especialidade, aprimorar-se o respectivo texto neste sentido.
7 Esta disposição congrega o essencial do previsto nos artigos 23.º, 24.º, n.º 2, 56.º e 57.º, n.º 2, da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, introduzindo, contudo, algumas modificações, razão pela qual os referidos normativos são revogados pelo projecto de lei em apreço – cfr.
artigo 4.º, n.º 2.

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