O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

52 | II Série A - Número: 047 | 25 de Janeiro de 2008

2- Os trabalhadores referidos nos artigos 88.º e seguintes mantêm o regime de protecção social de que vinham beneficiando, sem prejuízo da sua convergência com os regimes do sistema de segurança social, nos termos do artigo 104.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro.

Artigo 115.º Níveis habilitacionais transitórios

1- Na falta de lei especial em contrário, enquanto os trabalhadores se mantenham integrados na carreira resultante da transição prevista no presente capítulo, não lhes é exigido o nível habilitacional correspondente ao grau de complexidade funcional da carreira em causa, ainda que se candidatem a procedimento concursal publicitado para ocupação de postos de trabalho, no órgão ou serviço onde exercem funções ou em outro órgão ou serviço, correspondentes a idêntica ou a diferente categoria de carreira.
2- Sem prejuízo do disposto no número anterior e nos n.os 2 e seguintes do artigo 51.º, quando as atribuições, competências ou actividades dos órgãos ou serviços o imponham, pode lei especial admitir que, até 31 de Dezembro de 2012, titulares de curso superior que não confira grau de licenciatura se candidatem a procedimento concursal publicitado para ocupação de postos de trabalho correspondentes a carreiras ou categorias de grau 3 de complexidade funcional.

Artigo 116.º Revogações

São revogadas todas as disposições legais contrárias ao disposto na presente lei, designadamente:

a) As que tenham aprovado ou alterado os quadros de pessoal dos órgãos ou serviços a que a presente lei é aplicável; b) O Decreto n.º 16563, de 2 de Março de 1929; c) O Decreto-Lei n.º 719/74, de 18 de Dezembro; d) O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 729/74, de 20 de Dezembro; e) O Decreto-Lei n.º 485/76, de 21 de Junho; f) O Decreto-Lei n.º 191-E/79, de 26 de Junho; g) O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 465/80, de 14 de Outubro; h) O artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio; i) O Decreto-Lei n.º 65/83, de 4 de Fevereiro; j) O Decreto Regulamentar n.º 82/83, de 30 de Novembro; l) O Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro; m) O Decreto-Lei n.º 85/85, de 1 de Abril; n) O Decreto Regulamentar n.º 20/85, de 1 de Abril; o) O Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho; p) O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 12/87, de 8 de Janeiro; q) O Decreto-Lei n.º 247/87, de 17 de Junho; r) O Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho;