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25 | II Série A - Número: 048 | 26 de Janeiro de 2008

Medidas de financiamento

O Fundo de Capitalização da Segurança Social é reforçado com as verbas correspondentes a:

a) Um valor suplementar de 0,7% do IVA no ano de aplicação da lei; b) E um reforço de mais 0,5% do IVA no ano seguinte à aplicação da lei.

Artigo 4.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a aprovação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Assembleia da Republica, 18 de Janeiro de 2008.
Os Deputados e as Deputadas do Bloco de Esquerda: Mariana Aiveca — Luís Fazenda — José Moura Soeiro — Ana Drago — Helena Pinto — João Semedo — Francisco Louçã — Fernando Rosas.

———

PROJECTO DE LEI N.º 448/X(3.ª) ALTERA A LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS

Exposição de motivos

A lei dos partidos políticos, actualmente em vigor, foi aprovada há praticamente cinco anos e prevê a extinção judicial dos partidos políticos no caso de redução do número de filiados a menos de 5000. Para tal, a lei determina que o Tribunal Constitucional verifica regularmente, e com a periodicidade de cinco anos, o cumprimento de tal requisito.
Ora, a realidade veio demonstrar o quão sensível e complexa é essa mesma verificação, uma vez que, no limite, está em causa o acesso a dados pessoais, confiados pelos militantes aos respectivos partidos políticos.
Face a esta conclusão, entendemos que a lei deve ser revista e alterada de modo a assegurar os direitos de participação política de todos os cidadãos.
O Bloco de Esquerda propõe ainda a eliminação da obrigação legal do voto secreto nas eleições e nos referendos partidários, por entender que essa é uma decisão interna e estatutária dos partidos, pelo que estes deverão livremente decidir sobre essa matéria. No caso do Bloco de Esquerda, os estatutos claramente determinam, e sempre determinaram, o voto secreto, contudo, compreendemos que outros partidos tenham outras formas de organização, as quais devem ser respeitadas.
Assim, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alterações à Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto

Os artigos 18.º e 34.º da lei dos partidos políticos, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 18.º (»)

1 — (»):

a) (»);

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