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27 | II Série A - Número: 048 | 26 de Janeiro de 2008

de verificação daquele requisito sempre entraria incontornavelmente em choque com as normas constitucionais em matéria do direito de reserva dos cidadãos sobre a divulgação da sua filiação partidária e da protecção dos dados pessoais, deve ter-se por correcto e consentâneo com a salvaguarda dos princípios basilares da nossa democracia proceder-se à alteração, nos pontos em causa, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto.
Como também deverá desde já merecer correcção a redacção demasiado redutora da norma vigente respeitante à participação dos partidos nos actos eleitorais – artigo 18.º, n.º 1, alínea c), do mesmo diploma legal.
Se bem que não se ponha em causa que os partidos políticos devem ter como aspecto central da sua actividade submeter ao eleitorado o seu programa e propostas de governação, o certo é que não pode constituir intenção do legislador utilizar um tal argumento para eliminar partidos políticos de menor dimensão organizativa, através da imposição de limites mínimos de candidaturas aos actos eleitorais.
Tanto mais que se encontram em curso alterações legislativas profundas em matéria eleitoral, quer nacional quer das autarquias locais.
Por todos esses motivos e, fundamentalmente, para que amanhã o poder político não esteja de novo confrontado, aquando da sua aplicação prática, com soluções legislativas desajustadas relativamente à matriz democrática da nossa sociedade e das sociedades europeias mais desenvolvidas, deverá a Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, ser alterada nos preceitos e nos termos que a seguir se propõem.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PSD apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º (Alteração à Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto)

O artigo 18.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 18.º (») 1 — [...]

a) [...] b) Não apresentação de candidaturas durante um período de seis anos consecutivos a quaisquer eleições para a Assembleia da República, Parlamento Europeu e autarquias locais; c) [anterior alínea d)] d) [anterior alínea e)] e) [anterior aínea f)]

2 — [...]»

Artigo 2.º (Norma revogatória)

É revogada a actual alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º, o artigo 19.º e o n.º 2 do artigo 40.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto.

Artigo 3.º (Republicação)

É republicada e renumerada em anexo a Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto.

Artigo 4.º (Entrada em vigor)

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