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2 | II Série A - Número: 051S2 | 2 de Fevereiro de 2008

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 68/X APROVA O TRATADO DE LISBOA QUE ALTERA O TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA E O TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA, ASSINADO EM LISBOA A 13 DE DEZEMBRO DE 2007 Considerando a necessidade de reforçar a eficiência e a legitimidade democrática da União Europeia alargada, estabelecendo um quadro eficaz para o seu desenvolvimento futuro e para os objectivos de integração europeia; Considerando que o Tratado de Lisboa resultou do mandato acordado pelos Chefes de Estado e de Governo no Conselho Europeu de Bruxelas de 21 a 23 de Junho de 2007, conferindo a base e enquadramento para os trabalhos da Conferência Intergovernamental que decorreram sob a égide e como prioridade máxima da Presidência Portuguesa da União Europeia; Tendo em conta a importância de dotar a União Europeia das capacidades e dos instrumentos que lhe permitam continuar a ser um projecto de sucesso, criar bases sólidas para a construção da futura Europa e do seu posicionamento na cena internacional, bem como aproximar a União dos seus cidadãos, reforçar o seu carácter democrático e a sua capacidade para agir de forma mais eficaz e influente no plano externo; Reconhecendo a indispensabilidade de permitir uma acção externa da União Europeia mais coerente; Reconhecendo a necessidade do reforço do princípio da atribuição de competências e a clarificação da repartição das competências entre a União Europeia e os Estados-membros; Reconhecendo a atribuição de valor jurídico à Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, proclamada pelas três instituições no dia 12 de Dezembro de 2007 e a previsão da adesão da União Europeia à Convenção Europeia dos Direitos do Homem; Considerando a introdução do princípio da participação democrática como um dos fundamentos do funcionamento da União Europeia, nomeadamente a possibilidade de, pelo menos, um milhão de pessoas assinar uma petição para convidar a Comissão a adoptar uma iniciativa legislativa; Reconhecendo o reforço do papel dos Parlamentos Nacionais; Atendendo à atribuição de personalidade jurídica à União Europeia; Tendo em vista o aumento das matérias sujeitas à maioria qualificada no Conselho e à co-decisão com o Parlamento Europeu; Atendendo ao reforço do princípio da coesão económica, social e territorial; Sendo desejável a simplificação dos procedimentos de revisão dos Tratados; Reconhecendo a necessidade de alterar o funcionamento de algumas instituições europeias, nomeadamente através do alargamento das competências do Parlamento Europeu, em particular através da generalização do procedimento da co-decisão, que passa a chamar-se «processo legislativo ordinário», participando o Parlamento Europeu em paridade com o Conselho na adopção de actos legislativos, incluindo em matéria orçamental; o reconhecimento do Conselho Europeu como uma das instituições da União; Tendo em conta que é redesenhada a composição da Comissão, mantendo-se um comissário por EstadoMembro até 2014, reduzindo-se depois o número de comissários para 2/3 do número de Estados-membros, sendo os membros da Comissão escolhidos com base num sistema de rotação igualitária entre Estadosmembros;